Deliberação (extrato) n.º 1071/2019
Court | Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. |
Section | Serie II |
Published date | 09 Outubro 2019 |
Deliberação (extrato) n.º 1071/2019
Sumário: Delegação de competências do conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Faz-se pública a seguinte deliberação de delegação e subdelegação de competências do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), de 23 de setembro de 2019:
Ao abrigo das competências próprias do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março e no artigo 21.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, no uso da faculdade concedida pelo Despacho n.º 7568/2019, de 26 de agosto, de subdelegação de competências do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural e pelo despacho de subdelegação de competências da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, de 10 de setembro de 2019, em publicação, nos termos dos artigos 44.º a 48.º Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das competências reservadas no Conselho Diretivo nos termos da lei ou da presente deliberação, das competências próprias do Presidente, das competências dos diretores regionais de conservação da natureza e florestas estabelecidas no n.º 5 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março e das competências próprias dos titulares de cargos de direção intermédia, delega e subdelega nos membros do Conselho Diretivo, constituído pelo presidente, o mestre Nuno Miguel Soares Banza, pelo vice-presidente, o licenciado Paulo Jorge de Melo Chaves e Mendes Salsa e pelos vogais, o licenciado Nuno Miguel Figueiredo e Silva de Sousa Sequeira Gama, a mestre Sandra Albertina da Silva Nogueira Rodrigues Vinhais Sarmento, a Doutora Maria Teresa Fidélis da Silva, o licenciado Rui Manuel Felizardo Pombo, a mestre Olga Cristina Carrasco Martins e o licenciado Joaquim Jorge Castelão Rodrigues, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 - É reservada no Conselho Diretivo do ICNF, I. P., a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Assegurar, nos termos da lei, os poderes do ICNF, I. P., em especial, enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e autoridade florestal nacional;
b) Definir, em articulação com os responsáveis pelos serviços desconcentrados do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR), os planos de ação local em matéria de conservação da natureza e das florestas, de forma a compatibilizar a intervenção dos demais serviços da administração central e local;
c) Propor a criação de áreas classificadas terrestres ou marinhas no território do continente e nas suas águas territoriais, bem como contribuir para a sua criação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pronunciar-se sobre a classificação de espaços naturais de âmbito local ou privado;
d) Propor a classificação, revisão e desclassificação de áreas da Rede Natura 2000 e promover o seu processo de alargamento ao meio marinho, bem como garantir a integração dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade nos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional ou municipal;
e) Decidir sobre a elaboração, alteração, revisão e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial das áreas protegidas e classificadas de interesse nacional e de ordenamento florestal ou de outros com estes relacionados;
f) Deliberar sobre a elaboração periódica de relatórios técnico-científicos sobre o estado das áreas protegidas, das florestas e dos seus recursos;
g) Conceder a entidades privadas, mediante autorização da tutela, por prazo determinado e mediante uma contrapartida ou uma renda periódica, a prossecução por conta e risco próprio de algumas das suas atribuições e nelas delegar os poderes necessários para o efeito;
h) Coordenar, planear e avaliar a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF, I. P., bem como assegurar a interligação com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza e das florestas e recursos florestais;
i) Aprovar delegações de serviço público mediante autorização da tutela;
j) Proceder, em casos devidamente fundamentados e com observância dos respetivos regimes legais, à expropriação e à tomada de posse administrativa dos bens móveis e imóveis essenciais à prossecução das atribuições do ICNF, I. P.;
k) Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, das florestas e recursos florestais;
l) Acompanhar e avaliar de forma sistemática a atividade desenvolvida no ICNF, I. P.;
m) Aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades e assegurar a respetiva execução, incluídos os instrumentos de gestão do ICNF, I. P.;
n) Autorizar a submissão de candidaturas do ICNF, I. P. aos diversos programas europeus de apoio;
o) Autorizar, em matéria de deslocações em serviço público, as despesas relativas às situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, todos na sua atual redação;
p) Conceder a equiparação a bolseiro no País, nos termos do disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto;
q) Autorizar a consolidação das mobilidades intercarreiras e na categoria entre serviços;
r) Decidir os processos disciplinares, de inquérito e sindicância, nos termos da lei;
s) Decidir inquéritos referentes a sinistros ocorridos com viaturas do parque de veículos do Estado (PVE);
t) Aceitar doações, heranças ou legados, nos termos da lei;
u) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições do ICNF, I. P., não cometidos a outro órgão, ao Presidente do Conselho Diretivo ou aos diretores regionais de conservação da natureza e florestas, nem delegados ou subdelegados nos termos dos números seguintes.
2 - Delega no Presidente, no Vice-presidente e no Vogal do Conselho Diretivo responsável pela área dos fogos rurais, a gestão corrente da atividade e matérias da competência dos seguintes serviços centrais do ICNF, I. P.:
a) No Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza: o Departamento de Políticas, Planeamento e Relações Externas (DPPRE), o Departamento de Conservação da Natureza e Biodiversidade (DCNB), o Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso (GAJC), o Gabinete de Comunicação Externa (GCE) e a Divisão de Recursos Humanos (DRH);
b) No Vice-presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa: o Departamento de Gestão Administrativa e Financeira (DGAF), com exceção da Divisão de Recursos Humanos, o Departamento de Sistemas de Gestão e Capacitação (DSGC), o Departamento de Instrumentos Financeiros e Apoio ao Investimento (DIFAI) e o Gabinete de Auditoria e Desempenho (GAD);
c) No Vogal do Conselho Diretivo Nuno Sequeira: o Departamento de Gestão e Valorização da Floresta (DGVF), o Departamento de Gestão de Áreas Públicas Florestais (DGAPF), o Departamento de Gestão de Fogos Rurais (DGFR) e o Comando Nacional da Força de Sapadores Bombeiros Florestais (CNFSBF).
3 - Delega e subdelega em todos os identificados oito membros do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., os poderes para a prática dos seguintes atos, nas áreas, matérias e serviços sob a respetiva responsabilidade e dependência:
a) Dirigir a atividade do ICNF, I. P., nas áreas, matérias, atividades e serviços sob a sua responsabilidade, sem prejuízo das competências próprias ou especificamente delegadas nos membros do Conselho Diretivo;
b) Promover a coerência, uniformização e simplificação de processos e procedimentos;
c) Dirigir e coordenar a atividade de natureza operacional e de cumprimento de prazos e formalidades legais, dos serviços sob a sua responsabilidade, que não comportem uma decisão de investimento;
d) Aprovar o parecer vinculativo sobre o plano municipal de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), previsto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação;
e) Autorizar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 181/2015, de 18 de agosto, a dispensa do cumprimento de alguns requisitos previstos no artigo 4.º do mesmo diploma, no caso de resinagem abrangida em projetos de investigação científica, por entidades reconhecidas para o efeito;
f) Autorizar, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, na sua atual redação, a comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) que satisfaçam requisitos menos rigorosos do que os estabelecidos neste diploma legal, quando se verifiquem dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que não possam ser supridas no mercado da União Europeia, e autorizar a importação de MFR de países terceiros, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do referido diploma legal;
g) Declarar o interesse público na execução dos planos de gestão florestal (PGF) das zonas de intervenção florestal nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de agosto, na sua atual redação;
h) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais privadas, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na sua atual redação;
i) Decidir os pedidos de reconhecimento de entidade de gestão florestal (EGF) e de unidade de gestão florestal (UGF), nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, na sua atual redação;
j) Aprovar os programas de...
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