Decreto n.º 34/88, de 22 de Setembro de 1988

Decreto n.º 34/88 de 22 de Setembro Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Internacional sobre o Cacau, concluído em Genebra a 25 de Julho de 1986, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Ratificado em 19 de Agosto de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Agosto de 1988.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.

(Ver texto em língua francesa no documento original) ACORDO INTERNACIONAL SOBRE O CACAU CAPÍTULO I Objectivos Artigo 1.º Objectivos Os objectivos do Acordo Internacional sobre o Cacau de 1986 (a seguir denominado 'o presente Acordo'), tendo em conta as Resoluções n.os 93 (IV) e 124 (V), que a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento adoptou no âmbito do Programa Integrado para os Produtos de Base, são os seguintes:

  1. Promover o desenvolvimento e o reforço da cooperação internacional em todos os sectores da economia mundial do cacau; b) Contribuir para a estabilização do mercado mundial do cacau no interesse de todos os membros, procurando, nomeadamente: i) Impedir as flutuações excessivas do preço do cacau que prejudicam as perspectivas de crescimento económico acelerado e de desenvolvimento social nos países membros produtores e os interesses a longo prazo tanto dos produtores como dos consumidores; ii) Atenuar as graves dificuldades económicas que persistiriam se a adaptação entre a produção e o consumo de cacau não pudesse ser assegurada unicamente pelo jogo das forças de mercado tão rapidamente quanto as circunstâncias o exigem; iii) Assegurar um abastecimento suficiente a preços razoáveis, equitativo para os produtores e para os consumidores; iv) Facilitar o aumento do consumo e, se necessário, na medida do possível, um ajustamento da produção, de modo a assegurar um equilíbrio a longo prazo entre a oferta e a procura; c) Facilitar a expansão do comércio internacional do cacau; d) Providenciar um foro adequado para a discussão de todos os assuntos relativos à economia mundial do cacau.

    CAPÍTULO II Definições Artigo 2.º Definições Para os fins do presente Acordo: 1) O termo 'cacau' designa o cacau em semente e os produtos derivados do cacau; 2) A expressão 'produtos derivados do cacau' designa os produtos fabricados exclusivamente a partir do cacau em semente, tais como pasta de cacau, manteiga de cacau, pó de cacau sem adição de açúcar, pasta a que se extraiu a manteiga e granulado de cacau, bem como quaisquer outros produtos que contenham cacau, que o Conselho poderá, se necessário, designar; 3) A expressão 'ano cacaueiro' designa o período de doze meses de 1 de Outubro a 30 de Setembro, inclusive; 4) A expressão 'Parte Contratante' designa um governo, ou uma organização intergovernamental nos termos do artigo 4.º, que aceitou estar vinculado pelo presente Acordo a título provisório ou definitivo; 5) O termo 'Conselho' designa o Conselho Internacional do Cacau, referido no artigo 6.º; 6) O termo 'preço diário' designa o preço tal como definido no n.º 2 do artigo 26.º; 7) A expressão 'entrada em vigor' designa, salvo especificação em contrário, a data em que o presente Acordo entra em vigor quer a título provisório quer definitivo; 8) A expressão 'país exportador' ou 'membro exportador' designa, respectivamente, um país ou um membro cujas exportações de cacau convertidas no equivalente de cacau em semente ultrapassam as suas importações. Todavia, um país cujas importações de cacau convertidas no equivalente de cacau em semente ultrapassam as exportações, mas cuja produção ultrapassa as suas importações, pode, se o desejar, ser membro exportador; 9) A expressão 'exportações de cacau' designa qualquer cacau que sai do território aduaneiro de qualquer país e a expressão 'importações de cacau' designa qualquer cacau que entra no território aduaneiro de qualquer país, entendendo-se que, para efeitos destas definições, se considera que o território aduaneiro, no caso de um membro que compreenda mais de um território aduaneiro, engloba o conjunto dos territórios aduaneiros desse membro; 10) A expressão 'cacau fino (fine ou flavour)' designa o cacau produzido nos países que figuram no anexo C, nas proporções que aí são indicadas; 11) A expressão 'país importador' ou 'membro importador' designa, respectivamente, um país ou um membro cujas importações convertidas no equivalente de cacau em semente ultrapassam as suas exportações; 12) A expressão 'preço indicativo' designa o preço tal como é definido no n.º 3 do artigo 26.º; 13) O termo 'membro' designa uma Parte Contratante, segundo a definição anteriormentedada; 14) O termo 'Organização' designa a Organização Internacional do Cacau, referida no artigo 5.º; 15) A expressão 'país produtor' ou 'membro produtor' designa, respectivamente, um país ou um membro que produz cacau em quantidades significativas do ponto de vista comercial; 16) A expressão 'maioria repartida simples' significa a maioria dos sufrágios expressos pelos membros exportadores e a maioria dos sufrágios expressos pelos membros importadores, contados separadamente; 17) O termo 'direitos de saque especiais (DSE)' designa os direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional; 18) A expressão 'votação especial' significa os dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores e os dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores, contados separadamente, na condição de o número dos sufrágios assim expressos representar, pelo menos, metade dos membros presentes e votantes; 19) O termo 'tonelada' designa a tonelada métrica de 1000 kg, isto é, 2204,6 libras-peso, e o termo 'libra' designa a libra-peso, isto é 453,597 g.

    CAPÍTULO III Membros Artigo 3.º Membros da Organização 1 - Cada Parte Contratante constitui um membro da Organização.

    2 - Haverá duas categorias de membros da Organização, a saber:

  2. Membros exportadores; b) Membros importadores.

    3 - Um membro pode mudar de categoria nas condições a definir pelo Conselho.

    Artigo 4.º Qualidade de membros de organizações intergovernamentais 1 - Qualquer referência feita pelo presente Acordo a 'um governo' ou a 'governos' é igualmente válida para a Comunidade Económica Europeia e para qualquer organização intergovernamental que tenha responsabilidades quanto à negociação, à conclusão e à aplicação de acordos internacionais, em especial acordos sobre produtos de base. Em consequência, considera-se que qualquer menção, no presente Acordo, de assinatura, de ratificação, de aceitação ou de aprovação, de notificação de aplicação do Acordo a título provisório ou de adesão será, no caso das citadas organizações intergovernamentais, também válida para a assinatura, a ratificação, a aceitação ou aprovação, a notificação de aplicação a título provisório ou para a adesão por parte dessas organizações intergovernamentais.

    2 - As referidas organizações dispõem, no caso de votação sobre questões da sua competência, de um número de votos igual ao número total de votos atribuídos aos seus Estados membros nos termos do artigo 10.º Nestes casos, os Estados membros destas organizações intergovernamentais não exercerão os seus direitos de voto individuais.

    3 - As referidas organizações poderão participar nos trabalhos do comité executivo em questões da sua competência.

    CAPÍTULO IV Organização e administração Artigo 5.º Criação, sede e estrutura da Organização Internacional do Cacau 1 - A Organização Internacional do Cacau, criada pelo Acordo Internacional sobre o Cacau de 1972, continuará a existir e assegurará o cumprimento das disposições do presente Acordo e fiscalizará a sua aplicação.

    2 - A Organização exercerá as suas funções através:

  3. Do Conselho Internacional do Cacau e do comité executivo; b) Do director executivo, do director do depósito regulador e do restante pessoal.

    3 - A sede da Organização será em Londres, salvo se o Conselho, por votação especial, tomar outra decisão.

    Artigo 6.º Composição do Conselho Internacional do Cacau 1 - A autoridade suprema da Organização será o Conselho Internacional do Cacau, composto por todos os membros da Organização.

    2 - Cada membro será representado no Conselho por um representante e, se o desejar, por um ou vários suplentes. Cada membro poderá, além disso, nomear um ou vários conselheiros para o seu representante ou para os seus suplentes.

    Artigo 7.º Poderes e funções do Conselho 1 - O Conselho exercerá todos os poderes e desempenhará ou velará pelo cumprimento de todas as funções necessárias à execução das disposições expressas do presente Acordo.

    2 - O Conselho não terá poderes e os membros não lhe poderão dar autorização para assumir qualquer obrigação fora do âmbito do presente Acordo. O Conselho não disporá, nomeadamente, da capacidade para proceder a empréstimos de dinheiro, sem, contudo, limitar a aplicação do artigo 33.º, nem para celebrar quaisquer contratos comerciais, salvo quando expressamente previsto no presente Acordo. No exercício da sua capacidade de celebração de contratos, o Conselho incorporará nos seus contratos os termos desta disposição e do n.º 5 do artigo 22.º, de modo que sejam dadas ao conhecimento de terceiros que celebraram contratos com o Conselho, mas a não inclusão destes termos não invalidará o contrato em causa nem o colocará fora do âmbito das competências do Conselho.

    3 - O Conselho, por votação especial, adoptará as regras e os regulamentos necessários à aplicação das disposições do presente Acordo e com estas compatíveis, nomeadamente o regulamento interno do Conselho e dos seus comités, o regulamento financeiro e o regulamento interno do pessoal da Organização, bem como as regras relativas à...

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