Decreto n.º 23/88, de 01 de Setembro de 1988

Decreto n.º 24/88 de 1 de Setembro Tendo em conta que a Comunidade Económica Europeia aceitou, pela Decisão do Conselho n.º 75/199/CEE, de 18 de Março de 1975, o anexo E.3 da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros; Considerando o disposto no artigo 395.º do acto anexo ao Tratado de Adesão: Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado, para aceitação, o anexo E.3, relativo aos entrepostos aduaneiros, da Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros, concluída em Quioto em 18 de Maio de 1973, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Art. 2.º A aceitação do anexo E.3 fica subordinada às seguintes reservas:

  1. Prática recomendada 9 Em conformidade com a legislação nacional, nalguns armazéns equiparados a entrepostos, o titular a quem seja concedida autorização daqueles prestará garantia.

  2. Norma 18 As mercadorias armazenadas em certos entrepostos aduaneiros só poderão ser objecto de manipulações para elas expressamente previstas na regulamentaçãocomunitária.

  3. Norma 19 Por motivos relacionados com o tipo de entreposto ou com a natureza das mercadorias, esse prazo máximo pode ser reduzido a um período inferior a um ano. Para certos produtos agrícolas, o prazo máximo é de seis meses.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado SalvadorPinheiro.

    Ratificado em 8 de Agosto de 1988.

    Publique-se.

    O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

    Referendado em 10 de Agosto de 1988.

    O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

    Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros ANEXO E.3 Anexo relativo aos entrepostos aduaneiros Introdução Em razão dos usos do comércio internacional, o destino final das mercadorias importadas não é conhecido no momento da importação num elevado número de casos, o que obriga os importadores a armazená-las durante prazos mais ou menos longos.

    Se se tratar de mercadorias destinadas a reexportação, o importador tem interesse em colocá-las sob um regime aduaneiro que permita evitar o pagamento dos direitos e taxas de importação.

    Quanto às mercadorias que se destinem à importação definitiva, é igualmente do interesse do importador poder retardar o pagamento dos direitos e encargos de importação até ao momento em que as mercadorias entrem efectivamente no consumo.

    Para concederem estas facilidades aos importadores os Estados previram o regime de entreposto aduaneiro na sua legislação nacional.

    No entanto, as mercadorias importadas não são as únicas que poderão ser admitidas em entreposto aduaneiro.

    Assim, determinados Estados permitem que as mercadorias de origem nacional ou nacionalizadas passíveis de direitos ou de encargos internos, ou que já os tenham suportado, sejam colocadas em entreposto aduaneiro a fim de obterem a isenção ou o reembolso desses direitos e taxas.

    Da mesma forma, a...

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