Decreto n.º 36/85, de 25 de Setembro de 1985

Decreto do Governo n.º 36/85 de 25 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. São aprovados, para ratificação, a Convenção que estabeleceu a EUTELSAT (Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite) bem como o respectivo Acordo de Exploração, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - Carlos Montez Melancia.

Assinado em 26 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Ver texto em língua inglesa no documento original) Convenção Convenção Relativa à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite 'EUTELSAT' Preâmbulo Os Estados Partes na presente Convenção: Sublinhando a importância das telecomunicações por satélite para o desenvolvimento das relações entre os seus povos e economias, bem como a vontade de reforçar a sua cooperação neste domínio; Constatando que a Organização Europeia Provisória de Telecomunicações por Satélite 'INTERIM EUTELSAT' foi criada com o fim de explorar segmentos espaciais de sistemas europeus de telecomunicações por satélite; Considerando as disposições pertinentes do Tratado sobre os princípios que regem as actividades dos Estados na exploração e utilização do espaço exterior, incluindo a Lua e outros corpos celestes, feito em Londres, Moscovo e Washington em 27 de Janeiro de 1967; Desejando prosseguir o estabelecimento de sistemas de telecomunicações por satélite destinados a fazer parte de uma rede europeia de telecomunicações aperfeiçoada, a fim de oferecer a todos os Estados participantes serviços de telecomunicações mais alargados sem, no entanto, pôr em causa os direitos e obrigações dos Estados que são Partes no Acordo Relativo à Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite 'INTELSAT', feito em Washington em 20 de Agosto de 1971, ou na Convenção Relativa à Organização Internacional de Telecomunicações Marítimas por Satélite 'INMARSAT', feita em Londres em 3 de Setembro de 1976; Decididos, para tal efeito, a fornecer, com recurso às mais apropriadas tecnologias de telecomunicações espaciais disponíveis, os meios mais eficazes e mais económicos, compatíveis com a mais eficaz e equitativa utilização do espectro de frequências radioeléctricas e do espaço orbital; convencionaram o que se segue: Artigo I (Definições) Para os fins da presente Convenção: a) 'Convenção' designa a Convenção que cria a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite 'EUTELSAT', incluindo o seu preâmbulo e os seus anexos, aberta à assinatura dos governos em Paris em 15 de Julho de 1982; b) 'Acordo de Exploração' designa o Acordo de Exploração Relativo à Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite 'EUTELSAT', incluindo o seu preâmbulo e os seus anexos, aberto à assinatura em Paris em 15 de Julho de 1982; c) 'Acordo provisório' designa o Acordo relativo à constituição de uma Organização Europeia Provisória de Telecomunicações por Satélite 'INTERIM EUTELSAT', feito em Paris em 13 de Maio de 1977 entre administrações ou explorações privadas reconhecidas e depositado junto da administração francesa; d) 'Acordo ECS' designa o Acordo adicional ao Acordo provisório, relativo ao segmento espacial do sistema de telecomunicações por satélite do serviço fixo (ECS), feito em Paris em 10 de Março de 1978; e) 'Parte' designa um Estado em relação ao qual a Convenção entrou em vigor ou se aplica a título provisório; f) 'Signatário' designa a entidade de telecomunicações ou a Parte que assinou o Acordo de Exploração e em relação à qual este último entrou em vigor ou se aplica a título provisório; g) 'Segmento espacial' designa um conjunto de satélites de telecomunicações e as instalações e o equipamento de seguimento, telemedida, telecomando, controle e vigilância e equipamentos associados, necessários ao funcionamento dos referidos satélites; h) 'Segmento espacial EUTELSAT' designa o segmento espacial de que a EUTELSAT é proprietária ou locatária para satisfação dos objectivos citados nos parágrafos a), b), c) e e) do artigo III da Convenção; i) 'Sistema de telecomunicações por satélite' designa o conjunto constituído por um segmento espacial e pelas estações terrenas que têm acesso a esse segmentoespacial; j) 'Telecomunicações' designa qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, radioelectricidade, meios ópticos ou outros sistemas electromagnéticos; k) 'Serviços públicos de telecomunicações' designa os serviços de telecomunicações fixos ou móveis que podem ser assegurados por satélite e postos à disposição do público, tais como a telefonia, a telegrafia, o telex, a telecópia, a comunicação de dados, o videotex, a transmissão de programas de rádio e de televisão entre estações terrenas aprovadas para acesso ao segmento espacial EUTELSAT, destinados a ulterior transmissão ao público, as transmissões multiserviços e o aluguer de circuitos para utilização em qualquer daqueles serviços; l) 'Serviços especializados de telecomunicações' designa os serviços de telecomunicações, além dos definidos no parágrafo k) deste artigo, que podem ser assegurados por satélite, incluindo, nomeadamente, os serviços de radionavegação, de radiodifusão por satélite, de pesquisa espacial, de meteorologia e de detecção remota de recursos terrestres.

Artigo II (Criação da EUTELSAT)

  1. Pela presente Convenção, as Partes criam a Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite 'EUTELSAT', adiante denominada 'EUTELSAT'.

  2. Cada Parte designará uma entidade de telecomunicações, pública ou privada, sujeita à sua jurisdição, para assinar o Acordo de exploração, a menos que seja a própria Parte a assiná-lo.

  3. As Administrações e entidades de telecomunicações poderão, sob reserva do direito nacional aplicável, negociar e celebrar directamente acordos de tráfego relativos à utilização dos meios de telecomunicações fornecidos nos termos da Convenção e do Acordo de Exploração, bem como sobre os serviços oferecidos ao público, as instalações, a repartição de receitas e as correspondentes disposições comerciais.

  4. As disposições pertinentes do anexo A da Convenção têm por fim assegurar a continuidade entre as actividades da INTERIM EUTELSAT e as da EUTELSAT.

    Artigo III (Âmbito das actividades da EUTELSAT)

  5. A EUTELSAT terá como missão principal a concepção, desenvolvimento, construção, estabelecimento, exploração e manutenção do segmento espacial do sistema ou sistemas europeus de telecomunicações por satélite. Neste contexto, o objectivo principal da EUTELSAT será o de fornecer o segmento espacial necessário para serviços públicos de telecomunicações internacionais na Europa.

  6. O segmento espacial EUTELSAT deverá igualmente ser fornecido pelos serviços públicos de telecomunicações nacionais da Europa, na mesma base que para serviços públicos de telecomunicações internacionais, na ligação entre regiões separadas por territórios não sujeitos à jurisdição de uma mesma Parte, ou entre regiões sujeitas à jurisdição de uma mesma Parte mas separadas pelo alto mar.

  7. Na medida em que não seja prejudicada a capacidade da EUTELSAT para atingir o seu principal objectivo, o segmento espacial EUTELSAT poderá também ser utilizado para a prestação de outros serviços públicos de telecomunicações nacionais ou internacionais.

  8. Na prossecução das suas actividades, a EUTELSAT respeitará o princípio de não discriminação entre signatários.

  9. A pedido e em termos e condições apropriados, o segmento espacial EUTELSAT, existente ou em vias de ser estabelecido na altura do pedido, poderá também ser utilizado na Europa para serviços especializados de telecomunicações internacionais ou nacionais, tal como são definidos no parágrafo l) do artigo I da Convenção, mas não para fins militares, desde que: i) A prestação de serviços públicos de telecomunicações não seja desfavoravelmenteafectada; ii) As condições adoptadas sejam, além disso, aceitáveis dos pontos de vista técnico e económico.

  10. A EUTELSAT poderá, a podido e em termos e condições apropriados, fornecer satélites e equipamentos associados distintos dos do segmento espacial EUTELSAT para: i) Serviços públicos de telecomunicações nacionais; ii) Serviços públicos de telecomunicações internacionais; iii) Serviços especializados de telecomunicações não destinados a fins militares, desde que a exploração eficaz e económica do segmento espacial EUTELSAT não seja, em caso algum, desfavoravelmente afectada.

  11. A EUTELSAT poderá levar a efeito qualquer investigação e experiência em domínios directamente relacionados com os seus objectivos.

    Artigo IV (Personalidade jurídica)

  12. A EUTELSAT gozará de personalidade jurídica.

  13. A EUTELSAT terá a capacidade necessária para o exercício das suas funções e a realização dos seus objectivos, podendo, nomeadamente: i) Celebrar contratos; ii) Adquirir, locar, possuir e alienar bens móveis e imóveis; iii) Ser parte em juízo; iv) Concluir acordos com Estados ou organizações internacionais.

    Artigo V (Princípios financeiros)

  14. A EUTELSAT será proprietária ou locatária do segmento espacial EUTELSAT e proprietária de quaisquer outros bens adquiridos pela EUTELSAT. Os signatários serão responsáveis pelo financiamento da EUTELSAT.

  15. A EUTELSAT será gerida numa base económica e financeira sã, de acordo com práticas comerciais geralmente aceites.

  16. Cada signatário terá uma participação financeira na EUTELSAT, proporcional à sua quota-parte de investimento, devendo esta corresponder à sua percentagem do total da utilização do segmento espacial EUTELSAT por todos os signatários, determinada de acordo com as disposições do Acordo de Exploração. Contudo, nenhum...

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