Decreto n.º 102/78, de 20 de Setembro de 1978

Decreto n.º 102/78 de 20 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR - 1975), cujo texto em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Augusto Nunes de SáMachado.

Assinado em 11 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO ADUANEIRA RELATIVA AO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS EFECTUADO AO ABRIGO DE CADERNETAS TIR (CONVENÇÃO TIR) (GENEBRA, 14 DE NOVEMBRO DE 1975) As Partes contratantes, Desejando facilitar os transportes internacionais de mercadorias por veículos rodoviários, Considerando que o melhoramento das condições dos transportes constitui um dos factores essenciais para o desenvolvimento da cooperação entre elas, Declarando que se pronunciam a favor da simplificação e da harmonização das formalidades administrativas no campo dos transportes internacionais, nas fronteiras emparticular, acordaram no que se segue: CAPÍTULO I Disposições gerais

  1. Definições ARTIGO 1.º Para os fins da presente Convenção, entende-se: a) Por 'operação TIR', o transporte de mercadorias de uma estância aduaneira de partida até uma estância aduaneira de destino, sob o regime, designado por 'regime TIR', estabelecido pela presente Convenção; b) Por 'direitos e taxas de importação ou de exportação', os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos, taxas e imposições diversas, cobrados na importação ou na exportação, ou em conexão com a importação ou a exportação de mercadorias, com excepção dos emolumentos e dos encargos cujo montante se limite ao custo aproximado dos serviços prestados; c) Por 'veículo rodoviário', não somente um veículo rodoviário a motor, mas também qualquer reboque ou semi-reboque concebidos para a ele serem atrelados; d) Por 'conjunto de veículos', os veículos atrelados que participam na circulação rodoviária como uma unidade; e) Por 'contentor', um artigo de equipamento de transporte (lift van, cisterna amovível ou outra estrutura análoga): i) Que constitua um compartimento, total ou parcialmente fechado, destinado a contermercadorias; ii) Que tenham carácter permanente, sendo, por esse motivo, suficientemente resistente para poder ser usado repetidas vezes; iii) Especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou vários meios de transporte, sem carregamentos intermédios; iv) Construído de modo a poder ser manejado com facilidade, particularmente quando do seu transbordo de um meio de transporte para outro; v) Susceptível de poder ser facilmente enchido e esvaziado; e vi) Com um volume interior de, pelo menos, um metro cúbico.

    As 'carroçarias amovíveis' são assimiladas aos contentores.

  2. Por 'estância aduaneira de partida', qualquer estância aduaneira de uma Parte contratante onde começa, para a totalidade ou parte da carga, o transporte internacional sob o regime TIR; g) Por 'estância aduaneira de destino', qualquer estância aduaneira de uma Parte contratante onde termina, para a totalidade ou parte da carga, o transporte internacional sob o regime TIR; h) Por 'estância aduaneira de passagem', qualquer estância aduaneira de uma Parte contratante pela qual um veículo rodoviário, um conjunto de veículos ou um contentor é importado ou exportado no decurso de uma operação TIR; j) Por 'pessoas', tanto as pessoas singulares como as pessoas colectivas; k) Por 'mercadorias pesadas ou volumosas', qualquer produto pesado ou volumoso que, por virtude do seu peso, das suas dimensões ou da sua natureza, não é geralmente transportado num veículo rodoviário ou num contentor, fechados; l) Por 'associação responsável', uma associação aprovada pelas autoridades aduaneiras de uma Parte contratante para servir de fiadora das pessoas que utilizam o regimeTIR.

  3. Âmbito ARTIGO 2.º A presente Convenção aplica-se aos transportes de mercadorias efectuados sem carregamentos intermédios, através de uma ou de várias fronteiras, de uma outra Parte contratante, ou da mesma Parte contratante até uma estância aduaneira de destino de uma outra Parte contratante, ou da mesma Parte contratante, em veículos rodoviários, em conjuntos de veículos ou em contentores, sob reserva de que uma parte do trajecto entre o início e o termo da operação TIR se faça por estrada.

    ARTIGO 3.º Para beneficiarem das disposições da presente Convenção:

  4. Os transportes devem ser efectuados: i) Por veículos rodoviários, conjuntos de veículos ou contentores, previamente aprovados nas condições indicadas no capítulo III, a); ou ii) Por outros veículos rodoviários, outros conjuntos de veículos ou outros contentores, em conformidade com as condições indicadas no capítulo III, c); b) Os transportes devem ter lugar sob a garantia de associações aprovadas de acordo com as disposições do artigo 6.º e ser efectuados ao abrigo de uma caderneta TIR, a qual deverá obedecer ao modelo reproduzido no anexo 1 da presente Convenção.

  5. Princípios ARTIGO 4.º As mercadorias transportadas ao abrigo do regime TIR não serão sujeitas ao pagamento ou ao depósito dos direitos e taxas de importação ou de exportação nas estâncias aduaneiras de passagem.

    ARTIGO 5.º 1 - As mercadorias transportadas ao abrigo do regime TIR em veículos rodoviários, em conjuntos de veículos ou em contentores, selados, não serão, regra geral, submetidas a inspecção aduaneira nas estâncias aduaneiras de passagem.

    2 - No entanto, a fim de evitar abusos, as autoridades aduaneiras poderão, excepcionalmente e designadamente quando houver suspeitas de irregularidades, proceder nessas estâncias ao exame das mercadorias.

    CAPÍTULO II Emissão das cadernetas TIR - Responsabilidade das associações responsáveis ARTIGO 6.º 1 - Sob as condições e garantias que determinar, cada Parte contratante poderá autorizar associações a emitir cadernetas TIR, quer directamente, quer por intermédio de associações correspondentes, e a servirem de fiadores.

    2 - Uma associação só poderá ser aprovada num país se a sua garantia se estender igualmente às responsabilidades incorridas nesse país por ocasião de operações efectuadas ao abrigo de cadernetas TIR emitidas por associações estrangeiras filiadas na organização internacional em que ela própria está filiada.

    ARTIGO 7.º Os exemplares da caderneta TIR enviados às associações responsáveis pelas associações estrangeiras correspondentes ou por organizações internacionais serão isentos de direitos e taxas de importação ou de exportação e não serão sujeitos a qualquer proibição ou restrição de importação ou de exportação.

    ARTIGO 8.º 1 - A associação responsável comprometer-se-á a pagar os direitos e taxas de importação ou de exportação devidos, acrescidos, se for caso disso, de juros de mora que deveriam ter sido pagos por virtude das leis e dos regulamentos aduaneiros do país em que tiver sido constatada uma irregularidade relativamente a uma operação TIR. A referida associação será responsabilizada, conjunta e solidariamente com as pessoas devedoras das quantias acima mencionadas, pelo pagamento dessas quantias.

    2 - Quando as leis e regulamentos de uma Parte contratante não prevejam o pagamento dos direitos e taxas de importação ou de exportação nos casos referidos no parágrafo 1 acima, a associação responsável comprometer-se-á a pagar, nas mesmas condições, uma soma igual ao montante dos direitos e taxas de importação ou de exportação, acrescidos, se for caso disso, dos juros de mora.

    3 - Cada Parte contratante determinará a quantia máxima, por caderneta TIR, que poderá ser exigida à associação responsável nos termos das disposições dos parágrafos 1 e 2 acima.

    4 - A responsabilidade da associação responsável perante as autoridades do país onde está situada a estância aduaneira de partida, começará a partir do momento em que a caderneta TIR for aceite pela estância aduaneira. Nos países seguintes, atravessados no decorrer de uma operação de transporte de mercadorias ao abrigo do regime TIR, essa responsabilidade começará quando as mercadorias forem importadas ou, no caso de suspensão da operação TIR em conformidade com as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 26.º, quando a caderneta TIR for aceite pela estância aduaneira onde a operação TIR recomeçar.

    5 - A responsabilidade da associação responsável estender-se-á não apenas às mercadorias enumeradas na caderneta TIR, mas também às mercadorias que, muito embora não estando mencionadas nesta caderneta, se encontrem na parte selada do veículo rodoviário ou no contentor selado; não se estenderá a qualquer outra mercadoria.

    6 - Para determinar os direitos e taxas visados nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, as indicações relativas às mercadorias que figuram na caderneta TIR serão válidas até prova em contrário.

    7 - Quando as quantias visadas nos parágrafos 1 e 2 deste artigo se tornarem exigíveis, as autoridades competentes devem, na medida do possível, intimar a (ou as) pessoa(s) directamente responsáveis por essas quantias a efectuar o pagamento antes de apresentarem a reclamação à associação responsável.

    ARTIGO 9.º 1 - A associação responsável fixa o período de validade da caderneta TIR, especificando o último dia de validade para além do qual a caderneta não pode ser apresentada na estância aduaneira de partida para aceitação.

    2 - Se tiver sido aceite na estância aduaneira de partida no último dia de validade, ou antes desta data, como está previsto no parágrafo 1 acima, a caderneta continuará válida até à conclusão da operação TIR na estância aduaneira de destino.

    ARTIGO 10.º 1 - A quitação da caderneta TIR pode efectuar-se com ou sem reservas; sempre que se façam reservas deverão as mesmas referir-se a factos relacionados com a própria operação TIR. Tais factos deverão ser mencionados na caderneta...

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