Decreto Regulamentar n.º 40/94, de 01 de Setembro de 1994

Decreto Regulamentar n.° 40/94 de 1 de Setembro As forças e as unidades navais são os meios de que a Marinha dispõe para cumprir as suas missões no mar, designadamente as que visam a defesa do território nacional e a vigilância e controlo das águas de interesse nacional, as que se inserem no âmbito dos compromissos assumidos por Portugal e as que se traduzem em actividades de interesse público.

A alteração da organização interna das forças e das unidades navais foi um dos objectivos do actual processo de reestruturação da Marinha, cuja consecução se impõe, por forma a adequá-la aos factores ambientais decorrentes da evolução tecnológica verificada nos últimos anos.

Por outro lado, constituindo a organização geral do navio um pólo influenciador de toda a organização do ramo, esta é a oportunidade adequada, no quadro da reestruturação global, para fixar desde já, ainda que para progressiva activação, a estrutura orgânica das unidades navais que se revele mais potenciadora das suas capacidades.

Apesar da diversidade de tipos e classes de navios, bem como do largo espectro de missões que uma mesma unidade naval pode executar em face da polivalência das suas capacidades, é possível a definição de uma organização geral base, a partir da qual se estabelecerão, ao nível interno do ramo, as organizações específicas dos diversos navios.

Torna-se, pois, necessário estabelecer a organização geral e as competências das forças e das unidades navais.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Forçasnavais As forças navais são agrupamentos de unidades navais, constituídos sob as ordens de um mesmo comandante, podendo integrar, na sua composição, unidades de outra natureza, designadamente de fuzileiros e de mergulhadores.

Artigo2.° Unidadesnavais As unidades navais são os navios pertencentes ao efectivo dos navios de guerra destinados a assegurar, no mar, a execução das missões da Marinha, quer estas se insiram no âmbito exclusivamente militar, quer no do interesse público.

Artigo3.° Classificação das unidades navais 1 - As unidades navais classificam-se nas seguintes categorias: a) Combatentes, as que são especificamente concebidas para executar operações de combate no mar; b) Auxiliares, as que são especificamente concebidas ou adaptadas para a execução de tarefas de apoio a operações de combate ou com estas directamente relacionadas.

2 - As unidades navais combatentes compreendem as seguintes subcategorias: a) Navios combatentes de superfície; b)Submarinos; c) Navios para operações de minas; d) Navios para operações anfíbias; e) Navios e lanchas para patrulha.

3 - As unidades navais auxiliares compreendem as seguintes subcategorias: a) Navios de apoio logístico; b) Navios de apoio.

4 - Em cada subcategoria, as unidades navais, combatentes e auxiliares classificam-se em razão do tipo e da classe.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tipo define detalhadamente a caracterização da actividade operacional para a qual a unidade naval foi concebida.

6 - Para efeitos do disposto no n.° 4, a classe engloba unidades navais com desenho idêntico, dentro de cada tipo, e é designada, normalmente, pelo nome da primeira unidade naval que tenha sido aumentada ao efectivo dos navios de guerra.

7 - As designações comuns das unidades navais e que permitem identificar os seus diferentes tipos são fixadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).

Artigo4.° Identificação das unidades navais 1 - As unidades navais são identificadas por um nome, que lhes é atribuído no diploma que as aumenta ao efectivo dos navios de guerra.

2 - A cada unidade naval são atribuídos, nos termos da lei, os seguintes elementos de identificação adicionais: a) Número de identificação ou número de amura; b) Indicativo de chamada internacional; c)...

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