Decreto Regulamentar n.º 73/84, de 13 de Setembro de 1984

Decreto Regulamentar n.º 73/84 de 13 de Setembro Em cumprimento do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 379/80, de 16 de Setembro, e dando continuidade à publicação do Regulamento de Segurança das Instalações Eléctricas das Embarcações, iniciada com o Decreto Regulamentar n.º 39/81, de 26 de Agosto, respeitante à parte I - Regras, disposições e requisitos gerais das instalações eléctricas das embarcações, e continuado com o Decreto Regulamentar n.º 32/83, de 20 de Abril, respeitante à parte II - Quadros eléctricos. Protecção das Instalações. Distribuição.

Aparelhos de comando. Cabos eléctricos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: REGULAMENTO DE SEGURANÇA DAS INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS DAS EMBARCAÇÕES PARTE III Geradores e motores eléctricos. Transformadores. Rectificadores.

Acumuladores. Aparelhos de iluminação, aquecimento e cozinhas.

CAPÍTULO I Geradores e motores eléctricos ARTIGO 1.º (Campo de aplicação) As regras indicadas neste capítulo aplicam-se às máquinas eléctricas rotativas com potência nominal superior a 750 V, a não ser nos casos em que seja dada indicação contrária, incluindo as excepções referidas no artigo 15.º As máquinas empregues na propulsão das embarcações obedecerão a regras próprias.

ARTIGO 2.º (Regras gerais de construção) Todas as máquinas eléctricas deverão obedecer, em geral, a regras de construção nacionais consideradas aceitáveis ou, na sua falta, às regras da CEI.

ARTIGO 3.º (Regulação de tensão de geradores de corrente contínua) 1 - A regulação de tensão de geradores de excitação em derivação ou estabilizada, com potência superior a 50 kW, deverá ser tal que: a) Quando a tensão for ajustada, no seu valor nominal, à plena carga, a retirada da carga não deverá provocar um aumento permanente na tensão superior a 15% do seu valor nominal; b) Quando a tensão for ajustada, quer à plena carga, quer em vazio, a tensão obtida para qualquer valor da carga não deverá ser superior à tensão em vazio.

2 - A regulação de tensão de geradores de excitação composta, com potência superior a 50 kW, deve ser tal que, com o gerador à temperatura de plena carga e à tensão nominal (com uma tolerância de (mais ou menos)1%), e partindo com uma carga de 20% da nominal, se obtenha à plena carga uma tensão que não difira da nominal mais que 1,5%. As curvas de regulação de tensão, entre 20% e a plena carga, nos sentidos ascendente e descendente, deverão ter valores de tensão que não variem mais de 3% do valor nominal.

ARTIGO 4.º (Regulação automática de tensão de geradores de corrente contínua) 1 - Os geradores de corrente contínua empregues para o serviço de produção normal de energia, de excitação em derivação, deverão ser equipados com reguladores automáticos de tensão.

2 - Os geradores de serviço, de qualquer tipo de excitação, acopulados a máquinas motrizes de velocidade variável empregues também para a propulsão, deverão ser equipados com reguladores automáticos de tensão.

ARTIGO 5.º (Regulação de tensão de geradores de corrente alternada) 1 - O sistema de excitação dos geradores de corrente alterna com potência superior a 50 kVA empregues para serviço normal, accionados por máquinas motrizes conforme o especificado no n.º 3 do artigo 11.º, deverá manter a tensão, em regime permanente, em (mais ou menos)2,5% do valor nominal, para todos os valores de carga entre o vazio e a plena carga, ao valor nominal do factor de potência.

2 - Em regime transitório, com variações bruscas de carga, a tensão dos geradores indicados no n.º 1 não deverá ultrapassar 120% nem diminuir além de 85% do valor nominal, partindo do gerador à velocidade nominal e à tensão nominal, cumprindo-se ainda o seguinte: a) A tensão do gerador deverá recuperar para valores dentro da tolerância de (mais ou menos)3% do nominal num tempo não superior a 1,5 segundos; b) Os valores da carga a aplicar poderão ser de 60% da intensidade de corrente nominal, com factor de potência entre 0,4 indutivo e 0 ao ligar, partindo do vazio, e ao desligar, em seguida, depois de ter atingido o seu regimepermanente.

ARTIGO 6.º (Comportamento dos geradores de corrente alternada um curto-circuito) Em curto-circuito permanente os geradores e os seus sistemas de excitação deverão ser capazes de manter uma intensidade de corrente de, pelo menos, três vezes o seu valor nominal durante um tempo até 2 segundos, a não ser que existam prescrições relativas à selectividade que permitam durações inferiores e desde que a segurança da instalação seja assegurada.

ARTIGO 7.º (Regulação de tensão de geradores de emergência de corrente alternada) Os geradores de emergência de potência superior a 50 kVA deverão cumprir as mesmas regras que os geradores de serviço normal, aceitando-se para tolerância da tensão o valor de 3,5% em regime permanente e de 4% em 5 segundos em regime transitório para recuperação da tensão.

ARTIGO 8.º (Geradores para fins especiais) 1 - Os geradores de corrente contínua para fins especiais deverão ter características de tensão adequadas a esse fim.

2 - Os geradores de corrente alterna para fins especiais poderão ter características de tensão diferentes do especificado nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, devendo ser adequados a esse fim.

ARTIGO 9.º (Funcionamento em paralelo de geradores de corrente contínua) 1 - Os geradores de corrente contínua deverão funcionar em paralelo de modo estável, desde o vazio até à plena carga.

2 - A repartição de cargas entre geradores a funcionar em paralelo deverá ser tal que a carga individual não difira da sua parte proporcional mais de 12% da carga nominal do gerador de maior potência ou 25% da carga nominal do gerador em causa. Esta regra será aplicada quando a carga total dos geradores for variada entre 20% e 100% da carga total. Esta repartição de carga não deverá provocar sobrecarga no gerador de potência mais baixa.

3 - As quedas de tensão nos enrolamentos de excitação em série, incluindo a sua ligação ao quadro (que poderá incluir uma resistência), dos geradores previstos para funcionar em paralelo deverão ser aproximadamente iguais.

ARTIGO 10.º (Funcionamento em paralelo de geradores de corrente alternada) 1 - A carga reactiva de cada gerador funcionando em paralelo não deverá diferir da sua parte proporcional relativamente à carga reactiva total em mais de 10% da carga reactiva nominal da máquina de maior potência ou 25% da carga reactiva nominal da máquina de maior potência, se este valor for inferior aoprimeiro.

2 - A carga activa de cada gerador funcionando em paralelo, entre os limites de 20% e 100% da carga total, não deverá diferir da sua parte proporcional da carga total em mais de 15% da carga nominal da máquina de potência mais elevada ou 25% da carga nominal da máquina em causa.

3 - O sistema de regulação de velocidade da máquina motriz deverá permitir o ajuste da carga para valores de 5% da sua potência nominal, pelo menos.

ARTIGO 11.º (Características das máquinas motrizes) 1 - As máquinas motrizes de geradores para serviços normal e de emergência das embarcações deverão ter uma potência e capacidade de sobrecarga adequadas e compatíveis com a potência nominal e a sobrecarga admissível dos geradores accionados.

2 - Os geradores de corrente contínua, accionados por turbina, que funcionem em paralelo com outros deverão ter reguladores de velocidade equipados com contacto auxiliar com a função de provocar a abertura do disjuntor do gerador respectivo, quando o sistema de segurança de sobrevelocidade actuar. O contacto auxiliar deverá ser normalmente fechado.

3 - Os reguladores de velocidade deverão manter a velocidade dentro dos limites, relativamente à velocidade nominal, de (mais ou menos)5% em regime permanente e de (mais ou menos)10% para variações bruscas nos seguintes casos: a) Desligar bruscamente a carga nominal; b) Ligar bruscamente 50% da carga nominal e após breve intervalo de tempo ligar igualmente os restantes 50%.

4 - Cada máquina motriz que accione gerador de potência superior a 100 kW deverá ser equipada com sistema de segurança por sobrevelocidade que actue parando a máquina se esta ultrapassar a velocidade de 115% da velocidade nominal. Deverá também ser possível parar a máquina manualmente.

5 - Os reguladores de velocidade das máquinas que funcionem em paralelo deverão cumprir as regras aplicáveis expressas nos artigos 9.º e 10.º ARTIGO 12.º (Sobrevelocidades admissíveis das máquinas eléctricas) As máquinas eléctricas deverão ser capazes de suportar durante 2 minutos os seguintes valores de sobrevelocidade: a) Geradores accionados por turbinas - 1,25 vezes a velocidade máxima nominal; b) Geradores accionados por outras máquinas motrizes - 1,2 vezes a velocidade máxima nominal; c) Motores de uma velocidade - 1,2 vezes a velocidade em vazio; d) Motores de várias velocidades e de velocidades ajustáveis - 1,2 vezes a máxima velocidade em vazio.

ARTIGO 13.º (Sobrecargas admissíveis das máquinas eléctricas) 1 - As máquinas eléctricas deverão ser capazes de suportar os seguintes valores de sobrecarga: a) Geradores de corrente contínua - 50% da intensidade nominal durante 15 segundos. A tensão deverá ser mantida o mais próximo possível do valor nominal; b) Motores de corrente contínua - 50% do binário nominal durante 15 segundos. A tensão deverá ser mantida ao valor nominal; c) Geradores de corrente alterna - 50% da intensidade nominal durante 2 minutos, com um factor de potência de 0,6 e com a tensão e frequência mantidas o mais próximo possível dos valores nominais; d) Motores de indução de corrente alterna - 60% do binário nominal durante 15 segundos sem que o rotor fique bloqueado ou haja variação brusca de velocidade (o binário deverá ser aumentado progressivamente). A tensão e frequência deverão ser mantidas nos valores nominais; e) Motores síncronos de corrente alterna - 50% do binário nominal durante 15 segundos sem saltar do sincronismo. A tensão, frequência e corrente de excitação deverão ser mantidas nos valores...

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