Decreto Regulamentar n.º 58/79, de 25 de Setembro de 1979

Decreto Regulamentar n.º 58/79 de 25 de Setembro Instituídas as linhas fundamentais por que se rege o seguro obrigatório automóvel pelo Decreto-Lei n.º 408/79, torna-se necessário proceder à respectiva regulamentação.

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Artigo 1.º As normas do presente regulamento são aplicáveis ao seguro obrigatório de responsabilidade civil derivada da circulação terrestre de veículos a motor a que se refere o Decreto-Lei n.º 408/79, desta data.

CAPÍTULO II Do Fundo de Garantia Automóvel Art. 2.º - 1 - É instituído o Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto Nacional deSeguros.

2 - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações de morte ou lesões corporais consequentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório, nos casos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 408/79, desta data.

3 - O limite, por acidente, das indemnizações a satisfazer pelo Fundo de Garantia Automóvel é determinado pelas quantias fixadas no diploma que torna obrigatório o seguro de responsabilidade civil automóvel.

Art. 3.º - 1 - Serão excluídos do Fundo de Garantia Automóvel os danos causados às pessoas referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 408/79, desta data.

2 - Não beneficiam da garantia do Fundo de Garantia Automóvel os danos causados às pessoas dos autores, cúmplices e encobridores de roubo, furto ou furto de uso de qualquer veículo que intervenha no acidente.

Art. 4.º Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal.

Art. 5.º - 1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.

2 - No caso de falência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a seguradora falida.

3 - As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.º 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.

Art. 6.º - 1 - Constitui receita do Fundo de Garantia Automóvel o montante, a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios simples (líquidos de adicionais) de seguros directos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT