Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2006/A, de 13 de Setembro de 2006

Decreto Regulamentar Regional n.o 26/2006/A

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.o 22/2006/A, de 9 de Junho, Programa Regional de Apoio à Comunicaçáo Social Privada - PROMEDIA

O Governo Regional, consciente de que o sistema de incentivos à comunicaçáo social em vigor havia esgotado o modelo e a filosofia que o sustentava, náo se

6704 coadunando com as exigências e solicitaçóes da modernidade, fez aprovar o Programa Regional de Apoio à Comunicaçáo Social Privada - PROMEDIA, através do Decreto Legislativo Regional n.o 22/2006/A, de 9 de Junho.

Essa alteraçáo, constituindo uma das prioridades do IX Governo Regional, na área da comunicaçáo social, carece de regulamentaçáo que permita a melhor instruçáo dos processos, garantindo o seu cabal acompanhamento, fiscalizaçáo e celeridade, através da introduçáo de novas fórmulas de candidatura.

Assim, nos termos da alínea d)don.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo, da alínea o) do artigo 60.o do Estatuto Político-Administrativo e dos artigos 16.o e 25.o do Decreto Legislativo Regional n.o 22/2006/A, de 9 de Junho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O Programa Regional de Apoio à Comunicaçáo Social Privada - PROMEDIA, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.o 22/2006/A, de 9 de Junho, é regulamentado nos termos do presente diploma.

Artigo 2.o

Requerimento

As candidaturas aos apoios do PROMEDIA sáo apresentadas em requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicaçáo social, nos termos do anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, tendo em conta o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3.o

Modernizaçáo tecnológica

Os processos de candidatura sáo acompanhados dos seguintes documentos:

a) Plano de investimentos;

b) Documento comprovativo do valor a executar.

Artigo 4.o

Difusáo informativa

1 - A instruçáo do processo de apoios à expediçáo postal é feita com os respectivos recibos das despesas de correio, com indicaçáo do número de ediçóes, exemplares, percentagem do espaço utilizado para publici-dade inserida por privados, tiragem média mensal e peso da ediçáo.

2 - A instruçáo do processo é, ainda, feita, relativamente ao transporte em carga aérea interilhas, com documento autenticado pela entidade transportadora, indicando o peso dos exemplares expedidos, respectivos destinos e custo e da apresentaçáo do plano de distribuiçáo para o restante arquipélago.

3 - Relativamente aos apoios à criaçáo de ediçóes e...

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