Decreto Regulamentar Regional N.º 11/2001/A de 7 de Setembro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 11/2001/A de 7 de Setembro

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, que aprovou o Estatuto do Serviço Regional de Saúde, prevê, no que respeita às autoridades de saúde, que os respectivos âmbito, competência, funcionamento, nomeação e condições de exercício de funções sejam aprovados por decreto regulamentar regional.

Assim:

Ao abrigo do artigo 45.º e do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional resolve o seguinte:

Artigo 1.º

Definição

Para efeito do presente diploma, entende-se por autoridade de saúde o poder de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e promoção e manutenção da saúde, pela prevenção dos factores de risco e controlo de situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde da pessoa ou dos agregados populacionais.

Artigo 2.º

Objecto

A autoridade de saúde exerce-se a nível regional, de ilha e de concelho.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A autoridade de saúde de âmbito regional é exercida pelo director regional de Saúde.

2 - A autoridade de saúde de âmbito de ilha é exercida por um dos delegados de saúde concelhio da respectiva ilha.

3 - A autoridade de saúde de âmbito concelhio é exercida pelos delegados de saúde concelhios.

Artigo 4.º

Competência

1 - Às autoridades de saúde compete, designadamente:

  1. Promover a investigação em saúde e a vigilância epidemiológica;

  2. Promover a educação para a saúde;

  3. Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias para a defesa da saúde pública;

  4. Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;

  5. Desencadear o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública, nos ternos da lei;

  6. Exercer a vigilância sanitária das fronteiras;

  7. Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes;

  8. Participar em programas de investigação ou formação, designadamente os relacionados com a sua área profissional;

  9. Coordenar a recolha, notação e tratamento da informação estatística e epidemiológica com interesse em saúde.

    2 - Às autoridades de saúde compete, igualmente, a vigilância das decisões do Governo em matéria de saúde...

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