Decreto Regulamentar Regional N.º 11/2001/A de 7 de Setembro
GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional Nº 11/2001/A de 7 de Setembro
O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, que aprovou o Estatuto do Serviço Regional de Saúde, prevê, no que respeita às autoridades de saúde, que os respectivos âmbito, competência, funcionamento, nomeação e condições de exercício de funções sejam aprovados por decreto regulamentar regional.
Assim:
Ao abrigo do artigo 45.º e do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional resolve o seguinte:
Artigo 1.º
Definição
Para efeito do presente diploma, entende-se por autoridade de saúde o poder de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e promoção e manutenção da saúde, pela prevenção dos factores de risco e controlo de situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde da pessoa ou dos agregados populacionais.
Artigo 2.º
Objecto
A autoridade de saúde exerce-se a nível regional, de ilha e de concelho.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A autoridade de saúde de âmbito regional é exercida pelo director regional de Saúde.
2 - A autoridade de saúde de âmbito de ilha é exercida por um dos delegados de saúde concelhio da respectiva ilha.
3 - A autoridade de saúde de âmbito concelhio é exercida pelos delegados de saúde concelhios.
Artigo 4.º
Competência
1 - Às autoridades de saúde compete, designadamente:
-
Promover a investigação em saúde e a vigilância epidemiológica;
-
Promover a educação para a saúde;
-
Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias para a defesa da saúde pública;
-
Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;
-
Desencadear o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública, nos ternos da lei;
-
Exercer a vigilância sanitária das fronteiras;
-
Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes;
-
Participar em programas de investigação ou formação, designadamente os relacionados com a sua área profissional;
-
Coordenar a recolha, notação e tratamento da informação estatística e epidemiológica com interesse em saúde.
2 - Às autoridades de saúde compete, igualmente, a vigilância das decisões do Governo em matéria de saúde...
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