Decreto Regulamentar Regional n.º 24/97/A, de 24 de Setembro de 1997

Decreto Regulamentar Regional n.º 24/97/A Considerando que o alargamento do ensino secundário, verificado em toda a Região, fez diminuir a frequência da Residência de Estudantes de Ponta Delgada; Considerando que a procura actualmente existente não justifica a manutenção deste serviço; Considerando que existem outras modalidades de apoio ao alojamento para os alunos que dele ainda necessitem: Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Residência de Estudantes de Ponta Delgada, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/91/A, de 19 de Julho, é extinta a partir de 1 de Setembro de 1997.

Artigo 2.º A Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais, através do Fundo Regional de Acção Social Escolar, assegurará o apoio ao alojamento aos alunos que dele necessitem, através das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A, de 8 de Novembro.

Artigo 3.º 1 - O pessoal administrativo, operário e auxiliar do quadro da Residência de Estudantes de Ponta Delgada transita para o quadro de vinculação dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, nos termos da lei geral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se automaticamente criados no quadro de vinculação dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário constante do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/95/A, de 23 de Fevereiro, substituído pelo anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/97/A, de 19 de Março, um lugar de servente e dois lugares de ecónomo, a extinguir quando vagarem.

Artigo 4.º 1 - Nos cinco dias posteriores à publicação deste diploma, o pessoal referido no artigo anterior manifestará a sua preferência para efeitos de afectação aos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

2 - Em caso de impossibilidade de satisfazer a pretensão do funcionário, ou na sua ausência, os funcionários serão afectos, por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, a estabelecimento de ensino sito no concelho de Ponta...

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