Decreto Regulamentar Regional N.º 26/1977 de 14 de Outubro

GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Regulamentar Regional Nº 26/1977 de 14 de Outubro

Torna-se indispensável esclarecer, por via regulamentar, algumas dúvidas suscitadas, em matéria processual, pela aplicação do Decreto Regional n.º 11/77.

Assim:

Em execução do Decreto Regional n.º 11/77, de 20 de Maio;

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo Todas as questões emergentes da aplicação da Lei do Arrendamento Rural da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente as que dizem respeito ao despejo dos prédios, direitos de preferência, oposição às denúncias, fixação e alteração de rendas e demais questões, serão julgadas no tribunal da comarca da localização dos prédios.

Art.º 2.º — 1. Sempre que surjam dúvidas sobre o procedimento e os trâmites processuais a seguir em qualquer questão relacionada com o arrendamento rural na Região Autónoma dos Açores, aplicam-se os princípios gerais do direito processual civil.

  1. O processo aplicável ao despejo será o previsto nos artigos 964.º e seguintes do Código de Processo Civil.

  2. Todas as demais questões seguem os termos do processo declarativo comum.

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