Decreto Regulamentar Regional n.º 15/94/M, de 26 de Novembro de 1994

Decreto Regulamentar Regional n.° 15/94/M Aprova a orgânica da Inspecção Regional de Finanças Cada vez mais a sociedade civil reclama contra as ineficiências da Administração Pública, exigindo que se evitem desperdícios e se faça o melhor aproveitamento possível dos dinheiros públicos.

A experiência ensina que a prossecução de tal fim não é possível sem a actuação de eficazes meios de controlo.

Hoje são conhecidas múltiplas formas de controlo orçamental, umas integradas na Administração, outras externas a ela, de natureza jurisdicional ou não, mas tendo todas elas em vista a subordinação da administração financeira ao direito.

É neste quadro que a Lei n.° 28/92, de 1 de Setembro, que aprova o enquadramento do orçamento da RAM, no seu artigo 21.°, elenca, entre vários serviços de fiscalização orçamental, órgãos de inspecção.

No mesmo sentido dispõe o n.° 4 do artigo 24.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, relativamente às autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas.

Com vista a institucionalizar tal fiscalização administrativa na RAM, foi criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 19/93/M, de 24 de Junho, no seio do Gabinete do Secretário Regional de Finanças, um serviço de inspecção financeira.

Com tal serviço pretende-se prevenir, apurar e corrigir erros e irregularidades inerentes à arrecadação de receitas e à realização de despesas públicas, ajustando os serviços públicos aos objectivos da política financeira.

Ainda não foi possível pôr tal serviço a funcionar. Nem ele estava, até agora, estruturado para desempenhar cabalmente as exigentes tarefas que lhe estão cometidas.

O que agora se faz é redimensioná-lo organicamente, seguindo de perto o modelo da Inspecção-Geral de Finanças, vertido fundamentalmente no Decreto-Lei n.° 353/89, de 16 de Outubro. Assim, é dotado dos meios necessários, são clarificadas as suas atribuições e competências, bem como o estatuto do seu pessoal, por forma a permitir uma elevada qualificação profissional com vista a tornar a Inspecção Regional de Finanças um centro de fiscalização e julgamento exclusivamente técnico-jurídico-financeiro rigoroso, eficaz e credível.

Assim: Nos termos da alínea i) do artigo 4.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 3/93/M, de 21 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 9/94/M, de 21 de Setembro, conjugado com a alínea d) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, da alínea c) do artigo 49.° e do n.° 1 do artigo 50.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovada a estrutura orgânica da Inspecção Regional de Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.° São revogados a alínea c) do n.° 2 do artigo 3.°, os artigos 20.° a 26.° e 31.° e os n.os 1 e 2 do artigo 33.° do Decreto Regulamentar Regional n.° 19/93/M, de 16 de Outubro.

Art. 3.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Outubro de 1994.

O Secretário Regional da Agricultura, Florestas e Pescas, no exercício da Presidência do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 28 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Orgânica da Inspecção Regional de Finanças CAPÍTULOI Natureza, âmbito e atribuições Artigo1.° Natureza e âmbito 1 - A Inspecção Regional de Finanças (IRF) é um serviço de controlo financeiro e de apoio técnico da Secretaria Regional das Finanças e funciona na directa dependência do Secretário Regional de Finanças.

2 - A actuação da IRF abrange todas as entidades do sector público administrativo da administração regional e local da RAM.

Artigo2.° Atribuições 1 - Enquanto serviço de controlo financeiro de alto nível, compete à IRF: a) Realizar, por determinação superior, inspecções a quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público; b) Efectuar a auditoria de organismos públicos, nos casos legalmente previstos; c) Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial das autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e a associação de municípios, nos termos da lei; d) Coordenar as acções regionais de controlo dos recursos próprios comunitários; e) Inspeccionar as entidades que intervêm na execução daqueles recursos.

2 - Enquanto serviço de apoio técnico da Secretaria Regional das Finanças, compete, designadamente, à IRF: a) Propor medidas visando a melhoria do funcionamento das entidades de sector público objecto da sua intervenção, tendo em vista, nomeadamente, o aproveitamento mais adequado dos respectivos recursos; b) Promover a adopção de medidas para aperfeiçoamento do sistema de controlo financeiro; c) Participar, por determinação superior, na elaboração de projectos e diplomas legais sobre matérias das suas atribuições; d) Efectuar estudos e elaborar pareceres respeitantes às mesmas matérias.

CAPÍTULOII Órgãos e serviços Artigo3.° Direcção A IRF é...

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