Decreto Regulamentar Regional n.º 37/86/A, de 06 de Novembro de 1986
Decreto Regulamentar Regional n.º 37/86/A 1. Pelo Decreto-Lei n.º 5/76, de 9 de Janeiro, foi criado o Instituto Universitário dos Açores, que o Decreto-Lei n.º 252/80, de 25 de Julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 138/83, de 26 de Março, transformou em Universidade dos Açores.
Os citados Decretos-Leis n.os 252/80 e 138/83 transferiram para o Governo da Região Autónoma dos Açores os poderes próprios de tutela e superintendência no domínio do ensino pós-secundário, com ressalva, entre outras, da competência conjunta do Governo da República e dos órgãos de governo da Região quanto à aprovação dos quadros do pessoal dirigente, docente, investigador e técnico superior.
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Pelo presente diploma é criado o quadro de pessoal técnico, técnico-profissional, de informática, administrativo, de exploração marítima, auxiliar técnico, operário e auxiliar da Universidade dos Açores, tendo em vista contribuir para a normalização do funcionamento das estruturas universitárias, bem como assegurar a estabilidade profissional do pessoal dos referidos grupos vinculado a essa instituição de ensino superior.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal técnico, técnico-profissional, de informática, administrativo, de exploração marítima, auxiliar técnico, operário e auxiliar da Universidade dos Açores é o constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º Contratação fora dos quadros De acordo com a legislação em vigor, designadamente do Decreto Legislativo Regional n.º 3/84/A, de 13 de Janeiro, poderá ser autorizada a contratação de pessoal fora do quadro para satisfazer necessidades transitórias dos serviços.
Artigo 3.º Condições gerais de ingresso e de acesso As condições de recrutamento, de ingresso e de acesso do pessoal constante do presente quadro são as estabelecidas nas leis geral e regional, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, os Decretos Legislativos Regionais n.os 15/83/A, 16/83/A e 3/84/A, de 25 de Abril, 28 de Abril e 13 de Janeiro, respectivamente, sem prejuízo das condições especiais previstas no presente diploma.
Artigo 4.º Pessoal de informática As condições de recrutamento, ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Artigo 5.º...
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