Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2012/M, de 24 de Dezembro de 2012

Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2012/M Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional Dando execução ao disposto na medida 48 do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF-RAM) e no artigo 36.º do Decreto Legis- lativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, são extintos o Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, e a RAMEDM – Estradas da Madeira, S.A., até então integrados na administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

Nessa sequência as atribuições daqueles organismos são integradas nos serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Através deste diploma procede-se, assim, à criação do Laboratório Regional de Engenharia Civil e à Direção Regional de Estradas, procedendo-se à transferência das atribuições e competências dos organismos extintos para os serviços ora criados.

Consequentemente, importa proceder às necessárias adaptações à orgânica da Vice-Presidência do Governo, o que se opera através do presente diploma.

Assim, ao abrigo da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas

  2. e

  3. do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho e artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e re- publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro 1- Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º da orgânica da Vice-Presidência do Governo, aprovada pelo Decreto Re- gulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º […] 1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 – A organização interna dos serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e das dire- ções regionais, serão aprovadas de acordo com o esta- belecido no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de Agosto. 3 – Com o objetivo de aumentar a flexibilidade e eficácia da gestão, podem ser criadas por despacho do Vice-Presidente do Governo, sob proposta do diri- gente máximo do serviço, equipas de projeto tempo- rárias e com objetivos especificados, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, alterado e republi- cado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de Agosto.

    Artigo 6.º […] 1- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. Laboratório Regional de Engenharia Civil;

  13. Direção Regional de Estradas. 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - Os serviços referidos nas alíneas

    b),

    c),

    d),

    e),

    f),

    g),

    h),

  14. e

  15. do n.º 1 e a alínea

  16. do n.º2 do presente artigo, são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau.

    Artigo 7.º Serviços da Administração indireta e empresas públicas e organismos 1- A Vice-Presidência do Governo exerce superinten- dência e tutela sobre as seguintes entidades:

  17. Centro de Formalidades das Empresas;

  18. Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Ma- deira;

  19. IDE – RAM, Instituto do Desenvolvimento Em- presarial da Madeira. 2 - O Vice-Presidente do Governo exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:

  20. CEIM – Centro de Empresas e Inovação da Ma- deira;

  21. Cimentos da Madeira, Lda;

  22. Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A.;

  23. Madeira Parques Empresariais, Sociedade Ges- tora, S.A.;

  24. SILOMAD – Silos da Madeira, S.A.;

  25. VIAMADEIRA – Concessão Viária da Madeira, S.A. 3 - O Vice-Presidente do Governo exerce a tutela sobre a AREAM – Agência Regional de Energia e Am- biente da Região Autónoma da Madeira.

    Artigo 8.º […] 1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;

  27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  28. Serviço de Contabilidade e Pessoal;

  29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º […] 1 - Na organização interna das unidades orgânicas, será criada uma direção de serviços a que se refere a alínea

  31. do n.º 2 do artigo 8.º, a qual será aprovada por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regio- nal e do Secretário Regional do Plano e Finanças. 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . “Artigo 13.º […] . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  33. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  34. Organizar e manter atualizado o cadastro e inven- tário dos bens móveis do Gabinete do Vice-Presidente e dos órgãos e serviços de apoio. 2- O anexo I da orgânica da Vice-Presidência do Go- verno, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: ANEXO I Cargos de direção superior, de direção intermédia do 1.º grau e chefes de departamento Número de lugares Cargos de direção superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 Cargos de direção intermédia do 1.º grau . . . . . . . 1 Chefes de departamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2

    a)

  35. A extinguir quando vagar.” Artigo 2.º Aditamento de secções ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro No capítulo III, Secção II do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, são aditadas as subsecções II e III, com a seguinte redação: “SUBSECÇÃO II Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão Artigo 11.º - A Natureza e atribuições Ao Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão, abreviadamente designado por SEPCG, sob a orientação do Vice-Presidente do Governo e em coo- peração com os demais serviços, compete nomeada- mente:

  36. Proceder à recolha de documentação e informação técnico-económica de interesse para a Vice-Presidência do Governo e, após tratamento, à sua divulgação;

  37. Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da...

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