Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/6/2023/02/15/m/dre/pt/html
Data de publicação15 Fevereiro 2023
Data18 Janeiro 2022
Número da edição33
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
N.º 33 15 de fevereiro de 2023 Pág. 190
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2023/M
Sumário: Aprova o regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial a partir de
fontes de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capa-
cidade instalada igual ou inferior a 5MW.
Aprova o regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial a partir de fontes
de energias renováveis, baseada em uma só tecnologia
de produção, com capacidade instalada igual ou inferior a 5 MW
O Decreto Legislativo Regional n.º 10/2023/M, de 19 de janeiro, estabeleceu a organização e
o funcionamento do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira, adaptando o regime previsto
no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
A Região Autónoma da Madeira (RAM) pretende em matéria de transição energética, posicio-
nar-se de forma a contribuir eficazmente para as metas que foram definidas no âmbito no Plano
Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, apostando no incremento da promoção da produção de
eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver,
visando a neutralidade carbónica.
Dessa forma e tendo em conta a situação energética atual e a sua imprevisibilidade, a RAM
tem como objetivo a abertura de procedimentos concorrenciais, associadas a procedimentos de
licenciamento simplificados que reduzam o tempo do controlo prévio e os custos associados, sem
prejuízo da conveniente ação orientadora exercida pelas entidades competentes.
Importa assim prosseguir o esforço de simplificação dos procedimentos de controlo prévio para
a produção de energia em regime especial (PRE) — a produção de energia elétrica desenvolvida a
partir de fontes de energia renováveis e endógenas, pelos Produtores em Regime Especial — em
alinhamento com o plano europeu RepowerEU apresentado a 18 de maio de 2022.
Neste contexto o presente decreto regulamentar regional salvaguarda a importância do ter-
ritório na preservação da sua identidade natural como destino turístico de excelência, resultando
num compromisso constante entre a sua sustentabilidade e na preservação da natureza e da sua
paisagem característica e classificada.
O Governo Regional da Madeira, decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da
Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas
Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e o artigo 52.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 10/2023/M, de 19 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto regulamentar regional estabelece:
a) O regime aplicável à produção de eletricidade em regime especial a partir de fontes de
energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade instalada igual
ou inferior a 5 MW, destinada à venda total de energia à Rede Elétrica de Serviço Público da Região
Autónoma da Madeira (RESPM), abreviadamente designadas por unidades de produção (UP);
b) O procedimento concorrencial associado, para atribuição dos títulos de reserva de capaci-
dade de injeção na RESPM;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT