Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/4/2023/02/14/a/dre/pt/html
Data de publicação14 Fevereiro 2023
Gazette Issue32
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores
N.º 32 14 de fevereiro de 2023 Pág. 11
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Decreto Regulamentar Regional n.º
4/2023/A
Sumário: Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo
Regional.
Aprova a orgânica e quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do Governo Regional
O XIII Governo Regional dos Açores, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2020/A,
de 24 de dezembro, foi objeto da sua primeira reestruturação, operada pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de
28 de junho.
Essa reestruturação teve como efeito a atribuição de competências acrescidas à Presidência
do Governo Regional. Para além das competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 25/2021/A, de 1 de outubro, que aprovou a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de che-
fia da Presidência do Governo Regional, este departamento do Governo Regional passou a deter
outras competências, nomeadamente em matéria de cooperação com o poder local, das comuni-
dades, emigração e imigração e, também, das comunicações, transição digital e desenvolvimento
e promoção da sociedade da informação.
Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2021/A, de 31 de agosto, que ope-
rou a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, que
aprovou a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional
da Cultura, veio incluir o Centro Histórico e Documental da Autonomia na estrutura dos serviços
externos daquela direção regional.
Ora, a alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de
29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, não só criou a
Direção Regional dos Assuntos Culturais, na dependência da Secretaria Regional da Educação e
dos Assuntos Culturais, extinguindo a Direção Regional da Cultura, através da alínea c) do n.º 3
daquele artigo, como fez transitar o Centro Histórico e Documental da Autonomia Regional, para a
estrutura da Presidência do Governo Regional, conforme estatui a alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º
do mesmo diploma.
Hoje, o Centro Histórico e Documental da Autonomia Regional, enquanto centro para estudo
e divulgação do adquirido autonómico, privilegiando a promoção da história dos Açores e da Aço-
rianidade, e que tem como principais objetivos, a valorização do património político e cultural dos
Açores, nas suas vertentes material e intangível, numa ótica de promoção de uma cidadania ativa
responsável e esclarecida, assenta numa base digital e encontra -se numa fase crucial de desen-
volvimento e implementação, pelo que, por essa razão, passa a estar integrado, nessa compo-
nente, na Direção Regional das Comunicações e da Transição Digital, cedendo a sua componente
museológica a um dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais — Museu
Carlos Machado, numa perspetiva racional de rentabilização de recursos e inerentes atribuições
e competências.
Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa
e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos
Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente e de chefia da Presidência do
Governo Regional, que constam, respetivamente, dos anexos e එඑ do presente diploma, do qual
fazem parte integrante.
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Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 — As alterações na estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional são acompa-
nhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e
sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos
Açores — BEP -Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de
período experimental, mantém -se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante
os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm -se abertos,
sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Procedimentos concursais e comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia
1 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de chefia da
Presidência do Governo Regional, que se encontrem em exercício de funções, nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da admi-
nistração central, regional e local do Estado a que se refere a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na
redação em vigor, aplicado à administração regional com as adaptações decorrentes do Decreto
Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 29 de maio, na sua redação em vigor, mantêm -se em vigor
nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível,
nos termos do previsto no presente diploma.
2 — Mantêm -se válidos todos os procedimentos concursais de recrutamento, seleção e pro-
vimento para cargos de direção intermédia que se encontrem em curso, nas situações em que na
estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional, lhes suceda na área de competências, um
cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.
3 — Mantêm -se, igualmente, válidas as propostas de designação do júri em procedimen-
tos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia, nos
termos do disposto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o
estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e
local do Estado, na sua redação em vigor, aplicável aos serviços e organismos da administra-
ção regional autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de
maio, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração
regional, nas situações em que na estrutura orgânica da Presidência do Governo Regional, lhes
suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto
no presente diploma.
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Artigo 6.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 — Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente
diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão
da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos
e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das
competências e pessoal.
Artigo 7.º
Revogação
Pelo presente diploma são revogadas as disposições e os diplomas seguintes:
a) Os artigos 21.º -A, 21.º -B e 21.º -C do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27
de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2021/A, de
31 de agosto;
b) As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A, de 15 de
junho, que colidam com as competências do Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo
presente diploma, em matérias de cooperação com o poder local, comunidades, emigração e
imigração;
c) As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/A, de 22 de junho,
que colidam com as competências do Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo presente
diploma, em matérias de comunicações;
d) As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A, de 7 de julho,
que colidam com as competências do Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo presente
diploma, em matérias de transição digital e desenvolvimento e promoção da sociedade da infor-
mação e assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao Espaço;
e) O Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2021/A, de 1 de outubro;
f) A alínea p) do n.º 6 do artigo 5.º, as alíneas g) e h ) do n.º 1 e n.º 12 do artigo 17.º e a suba-
línea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29
de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de janeiro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de fevereiro de 2023.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.

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