Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/5/2023/02/13/m/dre/pt/html
Data de publicação13 Fevereiro 2023
Número da edição31
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
N.º 31 13 de fevereiro de 2023 Pág. 91
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2023/M
Sumário: Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, alterado pelo
Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, este último retificado
pela Declaração de Retificação n.º 21/2020, de 26 de maio, que aprova a orgânica da
Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil.
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/M, de 2 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 29/2020/M, de 5 de maio, este último retificado pela Declaração de Retificação
n.º 21/2020, de 26 de maio, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil
Considerando que o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2023/M, de 6 de janeiro, veio pro-
ceder à reorganização da estrutura e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, apro-
vado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos
Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro,
redefinindo os setores acometidos à Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil no respetivo
artigo 6.º, bem como as entidades tuteladas pela mesma.
Assim, importa refletir a aludida reorganização na orgânica da Secretaria Regional de Saúde e
Proteção Civil, nomeadamente, contemplando na mesma o setor das políticas públicas integradas
e longevidade.
Considerando que dar respostas aos desafios da longevidade passa por uma melhor aborda-
gem estratégica do envelhecimento saudável, que deve incidir sobre a integração de cuidados e
sobre o alinhamento dos sistemas de saúde ao desafio demográfico, assim como deve potenciar
o acesso a cuidados de longa duração;
Considerando que importa também fomentar os ambientes comunitários que capacitam as pes-
soas idosas e ainda mudar a forma de pensar, sentir e agir em relação à idade e ao envelhecimento;
Considerando que a saúde é o ativo económico mais importante para uma longevidade positiva
e o ecossistema da saúde representa o contexto mais favorável para a definição, condução e imple-
mentação de abordagens inovadoras no âmbito das políticas públicas integradas de longevidade;
Considerando que da constatação das mais recentes evidências na gestão da saúde populacio-
nal e do seu efeito, direto e indireto, na longevidade, particularmente no que se refere aos desafios
da prevenção da doença, da redução das desigualdades no acesso à saúde em função da idade e
da promoção do envelhecimento saudável, se impõe um ajustamento à orgânica e funcionamento
da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil (SRS), de forma a dotar este departamento
governamental de estrutura e atribuições para uma resposta cabal ao desafio demográfico e à
gestão competente das políticas públicas para a longevidade;
Considerando que, na mesma perspetiva de eficiência estratégica, também a operacionaliza-
ção do subinvestimento C01-i05-m01 expansão, desenvolvimento e melhoria da Rede de Cuidados
Continuados Integrados da RAM, previsto no Plano de Recuperação e Resiliência 21-26 como uma
componente de fortalecimento do Serviço Regional de Saúde, determina a concentração na SRS
das funções de coordenação técnica, anteriormente acometidas à SRIC, através da DRPPIL, da
execução financeira e física dos investimentos previstos a este nível;
Por outro lado, considerando a terceira alteração à orgânica do Serviço Regional de Proteção
Civil, IP-RAM, serviço pertencente à administração indireta da Secretaria Regional de Saúde e
Proteção Civil, operada através do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/M, de 1 de agosto,
no que concerne à composição do conselho diretivo, que integra atualmente um presidente e dois
vogais, é ainda aproveitado o ensejo para refletir a aludida reorganização no anexo da orgânica
da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil;
Neste sentido, torna-se necessário alterar a orgânica da Secretaria Regional de Saúde e
Proteção Civil face à nova área que passa a estar a esta adstrita e à atualização da dotação de
lugares dos dirigentes superiores dos organismos da administração direta e indireta.

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