Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/3/2023/01/10/m/dre/pt/html
Data de publicação10 Janeiro 2023
Gazette Issue7
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
N.º 7 10 de janeiro de 2023 Pág. 19
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2023/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração Pública.
Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração Pública
Através do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/M, de 28 de julho, foi criada a Agência de
Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP -RAM (AIM, IP -RAM), que, para além
das atribuições do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira (GGLC), que é extinto, assume
as atribuições nas áreas da modernização e simplificação administrativa, do Programa Estudante
InsuLar e do subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo que estavam cometidas
à Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa (DRAPMA).
Estabelece o artigo 17.º do citado decreto legislativo regional que a integração daquelas atri-
buições na AIM, IP -RAM, é feita através do processo de reestruturação da DRAPMA, sendo que
o seu diploma orgânico deve ser aprovado até a publicação da Portaria que aprovar os estatutos
daquele instituto.
Neste enquadramento, por forma a dar cumprimento ao disposto no citado normativo, através
da alteração à orgânica da Secretaria Regional das Finanças, aprovada pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 13/2021/M, de 16 de novembro, procedeu -se, desde logo, à alteração da designação
daquele serviço que passa a designar -se Direção Regional da Administração Pública (DRAP),
ajustando -se a sua missão à nova realidade deste serviço.
Com o presente diploma, cumpre -se com o estipulado no citado artigo 17.º do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 15/2022/M, de 28 de julho, procedendo -se à aprovação da nova orgânica da
Direção Regional da Administração Pública, anteriormente designada por Direção Regional da
Administração Pública e da Modernização Administrativa.
Assim, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto,
alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2021/M e pelo Decreto Regulamentar Regional
n.º 16/2021/M, respetivamente de 3 de novembro e de 20 de dezembro, e ao abrigo da alínea d)
do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das
alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e
12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de
12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto,
2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e 42 -A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional
da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgão
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional da Administração Pública, abreviadamente designada por DRAP, é o ser-
viço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional
das Finanças, a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 13/2021/M, de 16 de novembro, na sua redação atual.

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