Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/4/2023/01/10/m/dre/pt/html
Data de publicação10 Janeiro 2023
Gazette Issue7
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
N.º 7 10 de janeiro de 2023 Pág. 24
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2023/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, que
regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto -Lei n.º 190/96, de 9 de outubro,
que regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública
O Decreto -Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, regulamenta a elaboração do balanço social e institui
a obrigatoriedade da sua elaboração na Administração Pública, com aplicação na Administração
Pública regional.
Após um período de aplicação direta do diploma nacional, o mesmo foi adaptado à Região
Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/M, de 10 de dezembro, com o
intuito de que no âmbito regional fossem esclarecidas as dúvidas então sentidas sobre a aplicação
às autarquias locais sediadas na Região Autónoma da Madeira, tendo ainda sido corrigidas algumas
debilidades sentidas na elaboração dos mapas e também com o objetivo de ser elaborado pelo
Governo Regional o balanço social regional, que permitisse uma visão global da Administração
Pública regional.
Atualmente, após um largo período de tempo de aplicação do regime aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 40/2008/M, de 10 de dezembro, o Governo Regional da Madeira sente a
necessidade de passar a englobar no balanço social regional não apenas o número de trabalhadores
com vínculo de emprego público, mas também os demais trabalhadores que exercem funções na
administração regional autónoma da Madeira, passando então a contabilizar -se agora os traba-
lhadores que exerçam funções no âmbito do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira,
independentemente da natureza do respetivo vínculo.
Por seu turno, foi ainda decidido não alargar o âmbito de aplicação deste diploma às autar-
quias locais, pelo que as mesmas voltam a estar sujeitas ao regime legal constante do Decreto -Lei
n.º 190/96, de 9 de outubro.
Pretende -se ainda que, num futuro próximo, a elaboração do balanço social se efetive, exclusi-
vamente, por meios digitais, em que a atualização dos dados seja feita numa periodicidade mais
curta, estando disponível, a todo o momento, o balanço social regional atualizado.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República
Portuguesa e na alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político -Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis
n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta
o seguinte:
Artigo 1.º
Obrigatoriedade do balanço social
1 — Os serviços e organismos da administração regional autónoma da Região Autónoma da
Madeira englobados na previsão do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 190/96, de 9 de outubro,
independentemente do número de trabalhadores ao seu serviço, elaboram anualmente o balanço
social.
2 — O disposto no presente diploma é aplicável aos organismos previstos no n.º 4 do artigo 2.º
do Decreto -Lei n.º 190/96, de 9 de outubro.
3 — O disposto no presente diploma é ainda aplicável às empresas públicas e demais enti-
dades que integram o setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, aprovado em anexo ao
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M, de 30 de junho, designadamente as entidades públicas

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT