Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/21/2022/11/04/a/dre/pt/html
Data de publicação04 Novembro 2022
Gazette Issue213
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 213 4 de novembro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2022/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que
aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da
Secretaria Regional do Mar e das Pescas.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho,
que aprova a orgânica e o quadro de pessoal
dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, que aprova a nova orgânica do
XIII Governo Regional dos Açores, determinou alterações nas competências da Secretaria Regional
do Mar e das Pescas e na estrutura orgânica deste departamento.
Em resultado, afigura -se necessário alterar o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A,
de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de
chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, de modo a refletir o novo serviço e âmbito de
competências.
A atribuição de novas competências, em matéria de atividades marítimo -turísticas, determina
que, na atual Direção Regional de Políticas Marítimas, essa área seja integrada na nova direção de
serviços, considerando o âmbito da atividade de licenciamento e autorizações para usos marítimos.
A nova área de competências tem igualmente repercussões nas atividades de fiscalização,
determinando que o âmbito de ação do serviço inspetivo do departamento, para além da área das
pescas, passe a incluir outros usos marítimos.
Neste contexto e com esse fundamento, o presente diploma procede também à alteração da
alínea i) do artigo 13.º e da alínea c) do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 6/2022/A, de 29 de abril, que aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 12/2021/A, de 2 de julho, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção
específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.
2 — O presente diploma procede ainda à alteração na alínea i) do artigo 13.º e na alínea c)
do n.º 7 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, que aprova
a nova orgânica do XIII Governo Regional, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos
A Inspeção Regional das Pescas prevista na alínea i) do artigo 13.º e na alínea c) do n.º 7
do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, que aprova a nova
orgânica do XIII Governo Regional, passa a designar -se, para efeitos do presente diploma, por
Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos.
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Diário da República, 1.ª série
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 8.º, 11.º, 14.º, 16.º, 22.º a 26.º, 28.º a 34.º e 36.º do anexo e o anexo එඑ
do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...]
2 — No âmbito da sua missão, a SRMP define e executa a política regional em matéria de
oceanografia e investigação marinha aplicada, pescas e aquicultura, valorização e preservação do
meio marinho, ordenamento do espaço marítimo até ao limite exterior da zona económica exclusiva,
ordenamento e cogestão integrada com o Estado, do espaço marítimo para além do limite exterior
da zona económica exclusiva, definição e gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Aço-
res, atividades marítimo -turísticas, cooperação com a Autoridade Marítima Nacional, colaboração
com a investigação científica marinha e inspeção de pescas e usos marítimos.
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Exercer as funções respeitantes ao ordenamento do espaço marítimo nacional, dentro das
competências da Região Autónoma dos Açores;
f) Definir e executar a política regional relativa às atividades marítimo -turísticas, incluindo gestão
de infraestruturas de apoio à atividade, bem como o respetivo licenciamento e fiscalização;
g) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e inter-
nacionais nas áreas do mar e das pescas, incluindo o desenvolvimento da investigação científica
marinha;
h) Promover o controlo, a auditoria e a fiscalização em matéria das pescas e de atividades
marítimo -turísticas.
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) Direção Regional de Políticas Marítimas;
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
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d) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional das Pescas e de Usos
Marítimos.
2 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — O GP funciona na dependência direta do Secretário Regional.
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
a) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos conducentes à celebração dos con-
tratos de empreitadas, de aquisição de serviços, de locação e aquisição de bens móveis e imóveis
da responsabilidade da SRMP;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]

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