Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/15/2022/09/05/a/dre/pt/html
Data de publicação05 Setembro 2022
Gazette Issue171
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 10
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2022/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica da
Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas.
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica
da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, procedeu à nova estruturação
orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, comportando a Secretaria Regional do Turismo,
Mobilidade e Infraestruturas, exercendo o respetivo titular as competências elencadas no artigo 15.º
daquele diploma.
O Programa do XIII Governo Regional consagra a modernização da Administração Pública
Regional como um dos instrumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento da Região Autó-
noma dos Açores, apostando na qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela
simplificação e modernização de meios e procedimentos administrativos, com recurso às novas
tecnologias.
Atentas as atribuições que foram cometidas, face à recente reformulação da orgânica do atual
Governo Regional, à Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, que agrega
competências das extintas Secretaria Regional dos Transportes, Turismo e Energia e Secretaria
Regional das Obras Públicas e Comunicações, importa dotar este novo departamento do Governo
Regional de uma estrutura orgânica adequada a esta nova realidade, colocando um renovado
enfoque no turismo, na mobilidade nas áreas dos transportes aéreos, marítimos e terrestres, nas
infraestruturas, na vertente das obras públicas, e na energia.
A orgânica que se aprova pelo presente diploma visa garantir a racionalização das atividades,
a aproximação da administração aos cidadãos e às empresas, a reconfiguração e diminuição das
estruturas administrativas, promovendo a melhoria da qualidade dos serviços prestados, a sim-
plificação de procedimentos administrativos, bem como a integração de todos os serviços cujas
competências se inserem nos domínios da sua atuação.
A Região Autónoma dos Açores conhece vários constrangimentos associados à reduzida
dimensão e grande dispersão territorial, isolamento e limitação de recursos e acessibilidades. Em
contrapartida, o arquipélago encontra -se numa posição geoestratégica privilegiada e de proxi-
midade entre a Europa e a América do Norte, apresentando -se como destino turístico exclusivo,
diferenciador e de natureza exuberante. Os Açores são, ainda, uma das regiões líderes, a nível
mundial, certificadas como Destino Turístico Sustentável, certificação atribuída pela entidade
certificadora Earth Check, que cumpre com os rigorosos critérios do Conselho Global do Turismo
Sustentável — GSTC.
O setor económico do turismo apresenta -se, neste quadro, como um setor estratégico para
a Região Autónoma dos Açores, quer pela sua transversalidade, quer pela criação de valor e
empregabilidade. É, por isso, necessário continuar a alavancar a sua notoriedade exclusiva junto
dos consumidores finais, promovendo a cooperação permanente entre os intervenientes públicos e
privados na sua execução, melhorando a competitividade, posicionamento e qualificação do destino,
gerindo eficazmente os fluxos turísticos e garantindo a acessibilidade ao destino.
Por seu turno, a mobilidade contribui, desde sempre, para reduzir as distâncias e ultrapassar
barreiras físicas, sendo um contributo permanente e ativo para a coesão social, económica e territo-
rial da Região Autónoma dos Açores. Acresce que a capacidade de mobilidade de pessoas e bens
potencia a dinamização das transações económicas e traduz -se no incremento da competitividade
das empresas e na melhoria da qualidade de vida das pessoas. Com efeito, uma melhor economia
só é conseguida com boas acessibilidades e intermodalidade dos transportes.
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No domínio das infraestruturas, a criação de sinergias que promovam uma mais eficaz e profícua
gestão do investimento público em matéria de obras públicas, uniformizando os procedimentos e
adotando medidas de rentabilização de recursos humanos e financeiros adequados, é uma meta a
priorizar, designadamente no que se refere às obras públicas de construção, reparação, renovação
e reabilitação de edifícios e de equipamentos públicos de caráter escolar, científico, cultural, des-
portivo e de saúde, do património da Região Autónoma dos Açores, de infraestruturas hidráulicas
e marítimas da administração regional direta, e da rede viária.
Em paralelo, a energia tem vindo a afirmar -se como um fator de fulcral importância para a
qualidade de vida dos cidadãos, para a competitividade das empresas e para o crescimento sus-
tentado das sociedades, o que, atenta a importância que reveste, no que se refere às atividades
humanas, resulta num aumento de procura constante.
Os Açores importam grande parte da energia primária de que necessitam, facto que traduz
a forte importância que tem a energia no contexto do arquipélago, nomeadamente em termos de
dependência do exterior, sobretudo no reflexo das oscilações dos preços do petróleo na economia
regional.
Nessa medida, a par das políticas energéticas nacionais, a Região Autónoma dos Açores
afirma -se enquanto região energeticamente sustentável, alicerçada na necessária transição de
fontes de energia fósseis para fontes de energia renováveis e endógenas, especificamente na
produção de eletricidade, atenta a sua presente relevância nos consumos, mas igualmente na
aposta na eletrificação e descarbonização, aliada à promoção da eficiência energética, dos vários
setores de atividade.
Neste enquadramento, através do presente diploma procede -se à criação e reestruturação
de serviços, visando dotar este departamento do Governo Regional de uma estrutura simplificada
e flexível, capaz de dar resposta aos desafios que a Região Autónoma dos Açores enfrenta nos
setores do turismo, da mobilidade e das infraestruturas, enquanto eixos estratégicos do desen-
volvimento sustentado regional, promovendo, ao mesmo tempo, a articulação e parceria entre as
políticas públicas e o setor privado com o objetivo de promover o interesse público e de contribuir
para a coesão social, criação de riqueza e desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada a orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas e o
quadro de pessoal dirigente e de chefia que constam, respetivamente, dos anexos I e II ao presente
diploma, e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Extinção de serviços
São extintos os seguintes serviços:
a) Nos Serviços Executivos Centrais:
i) O Serviço de Gestão de Estudos e Projetos, Contratação Pública e Apoio Jurídico;
ii) A Divisão de Gestão de Estudos e Projetos;
iii) A Divisão de Contratação Pública;
b) Na estrutura da Direção Regional do Turismo:
i) A Divisão de Planeamento e Gestão de Meios;
ii) A Unidade de Apoio à Informação Turística;
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iii) A Unidade de Apoio aos Percursos Pedestres;
iv) A Unidade de Ordenamento Turístico;
c) Na estrutura da Direção Regional de Obras Públicas:
i) A Direção de Serviços de Gestão Financeira e Contabilidade;
ii) A Secção de Apoio Administrativo e de Contabilidade;
iii) A Divisão de Edifícios e Equipamentos Públicos;
iv) A Divisão de Instalações e Redes Técnicas;
v) O Núcleo de Projeto e Manutenção;
vi) O Setor de Conservação Oriental;
vii) O Setor de Conservação Ocidental;
viii) O Setor de Conservação Central Norte;
ix) O Setor de Conservação Central Sul;
d) No Serviço de Ilha da Terceira, o Centro de Administração de Sistemas e Infraestruturas;
e) No Serviço de Ilha do Faial e no Serviço de Ilha do Pico as Divisões de Obras Públicas.
Artigo 3.º
Transição de pessoal
1 — As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e
Infraestruturas são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de
quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 — A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos
Açores — BEP — Açores.
Artigo 4.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de
período experimental mantém -se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante
os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva ava-
liação e classificação final.
Artigo 5.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm -se abertos,
sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 6.º
Comissões de serviço do pessoal dirigente
1 — Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Ser-
viços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na
sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores por força do Estatuto do Pessoal
Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, aprovado pelo Decreto Legis-
lativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, são mantidas as comissões
de serviço dos titulares de direção intermédia cujos serviços, por força do presente diploma, foram
reestruturados ou alterados na sua designação ou nas suas competências, sem prejuízo do dis-
posto no número seguinte.

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