Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/13/2022/09/02/a/dre/pt/html
Data de publicação02 Setembro 2022
Número da edição170
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2022/A
Sumário: Regime de funcionamento do Governo Regional dos Açores
No exercício das funções regulamentares do Governo Regional, compete -lhe, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
não só aprovar a sua própria organização, mas também o seu funcionamento.
Apesar desta previsão, na história da autonomia dos Açores, após a Constituição de 1976, os
diversos Governos Regionais foram aprovando sucessivamente as suas orgânicas, sem que nunca
tenham aprovado um regime específico e convolado do seu funcionamento.
O Conselho do Governo Regional dos Açores foi funcionando ao abrigo das regras gerais
previstas na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto Político -Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, e a coberto de praxis procedimentais que se foram instituindo e estabilizando.
Os poderes legislativos das Regiões Autónomas, constitucional e estatutariamente consagra-
dos, representam o âmago das conquistas autonómicas e a solenidade com que o procedimento
legislativo se desenvolve impõe que o seu exercício se constitua não só como expressão da própria
democracia, mas também como manifestação da valorização da nossa autonomia.
A participação do Governo Regional no procedimento legislativo, na aprovação e apresentação
de propostas de decretos legislativos regionais e anteprojetos de lei à Assembleia Legislativa Regio-
nal deve constituir -se, assim, como a exteriorização desta dignidade procedimental, transparência
e clareza de tramitação, ao serviço da democracia e da autonomia.
Por outro lado, o relacionamento interlegislativo europeu, nacional e regional impõe hoje fatores
de elevada tecnicidade que reclamam mecanismos de delimitação procedimental positivada e de
garantia do respeito pelo papel de cada um na arquitetura constitucional legiferante.
A ampliação de poderes legislativos operada pela Revisão Constitucional de 2004 e, bem
assim, pela alteração do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores de 2009
veio adensar o papel do Governo Regional na elaboração e propositura de atos legislativos, na
medida em que as exigências técnicas e o domínio operativo das diversas matérias exigiram do
órgão executivo esta centralidade, enquanto proponente fundamental que desencadeia o proce-
dimento legislativo.
Este papel central no ímpeto inicial do procedimento legislativo é, pois, a causa fundamental
para que se instituam regras de funcionamento, tramitação e articulação entre os que nele intervêm.
Paralelamente, a função reguladora e decisória executivo -administrativa do Governo Regional
também aumentou exponencialmente, não só em virtude do incremento do exercício legislativo,
como consequência da ampliação dos poderes legislativos, como também por via do desenvolvi-
mento das funções e tarefas que hoje se exige de uma Região Autónoma no contexto da evolução
e progresso do Estado Social e das inerentes necessidades públicas.
Toda esta conjuntura demanda uma estandardização e uniformização de procedimentos e
ações que garantam a qualidade dos atos e a adequação das soluções.
Assim, criam -se, também, pela primeira vez, normas de legística e determina -se a avaliação
prévia de impacto normativo que devem ser seguidas por todos os membros do Governo Regional,
gabinetes e departamentos governamentais.
A enunciação de regras de legística a observar no processo legislativo, regulamentar e deci-
sório do Governo Regional visa garantir a qualidade normativa e linguística dos textos aprovados
pelo Governo Regional e é hoje indispensável à perceção dos destinatários das normas que os
vinculam, bem como à juridicidade dos atos.
De facto, o programa Legislar Melhor, criado pela União Europeia tendo como objetivos sim-
plificar e melhorar a legislação da União Europeia, pretendeu envolver os cidadãos, as empresas e
as partes interessadas no processo de tomada de decisão, tendo em vista assegurar um processo
legislativo transparente e assente em dados concretos, considerando os pontos de vista dos cida-
dãos a afetar com aquela produção legislativa.
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Diário da República, 1.ª série
Tendo como referência as linhas orientadoras daquele programa, pretende o Governo Regional
criar normas claras de elaboração das propostas de atos normativos, que não só deem cumprimento
aos objetivos definidos pela União Europeia, como também monitorizem a legislação produzida, por
forma a aferir os efeitos da mesma nos respetivos destinatários, bem como nos cidadãos em geral.
Para além disso, tendo em vista a transposição tempestiva de atos normativos de Direito da União
Europeia no âmbito regional, cria -se um mecanismo de coordenação e de monitorização assente
na articulação entre os vários departamentos governamentais, no que se refere à transposição de
diretivas comunitárias que interessem à Região deter tratamento próprio e diferenciado do nacional.
Investe -se, igualmente, numa estratégia de desmaterialização do procedimento legislativo e
decisório do Governo Regional, através do recurso às tecnologias de informação e a mecanismos
eletrónicos automatizados de tramitação, incluindo a possibilidade de tomada de deliberações
eletronicamente formalizadas à distância.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da
segunda parte da alínea a) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo
da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Conselho do Governo Regional dos Açores
Artigo 1.º
Natureza e composição
1 — O Conselho do Governo Regional é o órgão colegial do Governo Regional dos Açores,
constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelos Vice -Presidentes do Governo Regional, se
os houver, e pelos Secretários Regionais, previstos no decreto regulamentar regional que aprova
a respetiva orgânica.
2 — No caso do decreto regulamentar regional que aprova a orgânica do Governo Regional
dos Açores prever a existência de Subsecretários Regionais, estes apenas integram o Conselho
do Governo Regional quando convocados a participar nas reuniões pelo Presidente do Governo
Regional e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º
Artigo 2.º
Presidência das reuniões
1 — As reuniões do Conselho do Governo Regional são presididas pelo Presidente do Governo
Regional, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Nas ausências e impedimentos do Presidente do Governo Regional, as reuniões do
Conselho do Governo Regional são presididas pelo Vice -Presidente do Governo Regional ou pelo
Secretário Regional que o Presidente do Governo Regional entender indicar.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de não haver indicação expressa,
a substituição do Presidente do Governo Regional segue a ordem prevista no decreto regulamentar
regional que aprova a orgânica do Governo Regional dos Açores.
Artigo 3.º
Periodicidade, local e forma das reuniões
1 — O Conselho do Governo Regional reúne ordinariamente quinzenalmente, à quinta -feira,
no Palácio da Conceição, em Ponta Delgada, sem prejuízo da indicação circunstancial de outro
local e dia pelo Presidente do Governo Regional.
2 — O Conselho do Governo Regional reúne ainda extraordinariamente, sempre que convocado
pelo Presidente do Governo Regional ou quem, nos termos do artigo anterior, o substitua.

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