Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/12/2022/08/29/m/dre/pt/html
Data de publicação29 Agosto 2022
Número da edição166
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
N.º 166 29 de agosto de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2022/M
Sumário: Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autó-
noma da Madeira para o ano de 2022.
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2022 foi aprovado pela Assem-
bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional
n.º 28 -A/2021/M, de 30 de dezembro, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M,
de 27 de julho.
O presente diploma estabelece as regras do controlo, efetivo e rigoroso, da execução desse
orçamento, com vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política orçamental regional, esta-
belecidas para o ano de 2022.
O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica a continuação da obrigatoriedade dos
procedimentos informativos, de reporte, às entidades de acompanhamento e fiscalização, tendo
em vista a introdução, atempada, de medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos
orçamentais, definidos para o presente ano económico.
A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada com o estrito cumprimento das normas
legais, no âmbito da assunção de encargos e das determinações legais previstas neste diploma,
conduzirão à continuidade do processo de estabilização das finanças públicas regionais e do
reforço da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento, essencial para a dinamização da
economia e para a criação de emprego e de riqueza.
Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem -se as regras de execução do Orçamento
da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2022, que deverão ser complementadas com a
legislação em vigor, relativa à realização da despesa e da arrecadação da receita.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do
n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do
Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei
n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da
Região Autónoma da Madeira para o ano de 2022, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 28 -A/2021/M, de 30 de dezembro, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2022/M,
de 27 de julho.

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