Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/11/2022/07/04/m/dre/pt/html
Data de publicação04 Julho 2022
Gazette Issue127
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
N.º 127 4 de julho de 2022 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2022/M
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro,
que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao
Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgâ-
nica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional
n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Polí-
ticas Públicas Integradas e Longevidade.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da
Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de
18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar
Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas
Integradas e Longevidade.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos
Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, e 16/2021/M, de 20 de dezembro,
veio proceder à reorganização da estrutura e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira,
encontrando -se previstos no seu artigo 8.º os setores cometidos à Secretaria Regional de Inclusão
Social e Cidadania, bem como as entidades tuteladas pela mesma.
Assim, e na senda da mencionada reestruturação orgânica do Governo Regional, importa
refletir a aludida reorganização na orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania,
nomeadamente contemplando na mesma o setor das políticas públicas integradas e longevidade,
bem como o setor do desenvolvimento local.
Neste sentido, torna -se necessário alterar a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social
e Cidadania face às novas áreas e estruturas que passam a estar a esta adstritas.
Por um lado, procede -se à renomeação da Direção Regional dos Assuntos Sociais passando
a designar -se Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais integrando as competências
previstas na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de
janeiro, relativas ao setor do desenvolvimento local, que transitaram da Secretaria Regional de
Agricultura e Desenvolvimento Rural para a Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
Por outro lado, é ainda aproveitado o ensejo para proceder a uma atualização, nomeadamente
da missão da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, em função
da evolução dos conceitos da política de longevidade.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da
Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do
n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novem-
bro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de
2 de janeiro, e 42 -A/2016/M, de 30 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamen-
tar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar regional procede à primeira alteração ao Decreto Regula-
mentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de
Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março,
que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar
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Diário da República, 1.ª série
Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas
Públicas Integradas e Longevidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional
n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, adiante abreviadamente designada
por SRIC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea g) do
artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M, de 27 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
A SRIC tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da
cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, políticas públicas inte-
gradas e longevidade, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições
da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com
deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho,
combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local.
Artigo 3.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Assegurar as ações necessárias à conceção, promoção e avaliação das políticas públicas
para a longevidade, bem como a implementação de medidas integradas destinadas a garantir a
proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, segu-
rança e saúde no trabalho, a política para a igualdade perante o trabalho e a elaboração de estudos
e de estatísticas laborais;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
k) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política
regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género e do combate às discriminações;
l) Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações
de desenvolvimento local, nomeadamente casas do povo, estabelecendo medidas e atividades em
favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]

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