Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2022/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/10/2022/05/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Maio 2022
Número da edição104
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
N.º 104 30 de maio de 2022 Pág. 45
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2022/M
Sumário: Aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra da reformulação do nó das
Quebradas.
Aprova as medidas preventivas da área a afetar à obra da reformulação do nó das Quebradas
Na sequência do estabelecimento de uma área provável para a reformulação do nó das Que-
bradas, tendo em vista a ligação ao futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, o Governo
Regional entende ser conveniente submeter a área a afetar à referida obra a medidas preventivas.
O objetivo de tais medidas preventivas é o de evitar que a alteração indiscriminada das cir-
cunstâncias e das condições existentes criem dificuldades, comprometendo a futura execução
daquela obra, ou torná -la mais difícil ou onerosa, o que justifica plenamente a sujeição a medidas
preventivas da área indicada na planta anexa.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 52.º e 53
da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, do n.º 8 do artigo 134.º, do artigo 136.º e do n.º 4 do artigo 138.º,
todos do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e ainda nos termos da alínea g) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei n.º 13/91,
de 5 de junho, que aprova o Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto
e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sujeição a medidas preventivas
1 — Durante o prazo de dois anos fica dependente de prévia autorização da Secretaria Regio-
nal de Equipamento e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, a prática, na área
definida na planta anexa a este diploma, dos atos ou atividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e da cobertura vegetal;
g) Abertura de novas vias de comunicação e passagens de linhas elétricas ou telefónicas;
h) Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
i) Captação de desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
j) Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer
alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
k) Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as características
da área delimitada.
2 — A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicio-
nalismos exigidos por lei e nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 2.º
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica -se o
regime constante dos artigos 52.º e 53.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

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