Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/9/2021/08/27/m/dre
Data de publicação27 Agosto 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/M

Sumário: Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.

Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

A organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.

Torna-se agora necessário proceder à reorganização da estrutura de organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, sendo criada a Secretaria Regional das Finanças que substitui a Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, mantendo, no essencial, as atribuições daquele departamento regional, sem prejuízo da transição de algumas delas para outros departamentos, designadamente as que detinha em matéria de coordenação política, aos assuntos parlamentares e à Administração da Justiça, que transitam para a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, a mobilidade marítima, que transita para a Secretaria Regional de Economia e a mobilidade aérea que transita para a Secretaria Regional de Turismo e Cultura.

Em simultâneo, efetua-se ainda uma reorganização de tutelas de entidades integradas no Setor Empresarial da Região (SERAM), sem prejuízo das atribuições e competências que são cometidas ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, nomeadamente no exercício da função acionista.

Assim, atendendo à reformulação da estrutura orgânica do XIII Governo Regional que ora se opera, considera-se curial proceder à aprovação de um novo diploma orgânico e à consequente revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro.

Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido por via deste diploma.

Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Do Governo Regional da Madeira

Artigo 1.º

Estrutura do Governo Regional da Madeira

A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:

a) Presidência do Governo Regional;

b) Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;

c) Secretaria Regional de Economia;

d) Secretaria Regional das Finanças;

e) Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil;

f) Secretaria Regional de Turismo e Cultura;

g) Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania;

h) Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas;

i) Secretaria Regional de Mar e Pescas;

j) Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

k) Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

CAPÍTULO II

Da Presidência e Secretarias Regionais

Artigo 2.º

Presidência do Governo

À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes às comunidades e cooperação externa, e as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

1 - À Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Educação;

b) Educação especial;

c) Formação profissional;

d) Juventude;

e) Desporto;

f) Ciência, investigação e tecnologia;

g) Administração da justiça;

h) Coordenação política;

i) Relações com Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior;

j) Comunicação social;

k) Assuntos parlamentares.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Instituto para a Qualificação, IP-RAM;

b) Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode.

3 - A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação;

b) Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.;

c) EPHTM - Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.

4 - São ainda da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.

Artigo 4.º

Secretaria Regional de Economia

1 - À Secretaria Regional de Economia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Economia e empresas;

b) Comércio, serviços, metrologia e indústria;

c) Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;

d) Promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial;

e) Inspeção das Atividades Económicas;

f) Mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo;

g) Apoio às empresas;

h) Qualidade;

i) Transportes e mobilidade terrestre;

j) Transportes marítimos e acessibilidades marítimas;

k) Mobilidade marítima.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Economia, o Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

3 - A Secretaria Regional de Economia exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

b) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;

c) APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;

d) StartUp Madeira.

4 - A Secretaria Regional de Economia assegura ainda os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Secretaria Regional das Finanças

1 - À Secretaria Regional das Finanças são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:

a) Administração pública;

b) Administração pública do Porto Santo;

c) Finanças;

d) Orçamento;

e) Tesouro;

f) Contabilidade;

g) Assuntos fiscais;

h) Estatística;

i) Centro Internacional de Negócios da Madeira;

j) Registo Internacional de Navios da Madeira;

k) Património;

l) Informática;

m) Inspeção Regional de Finanças;

n) Modernização administrativa;

o) Assuntos Europeus;

p) Políticas públicas integradas e longevidade;

q) Autarquias locais;

r) Planeamento Regional e coordenação de políticas públicas;

s) Coordenação Geral dos Fundos Comunitários;

t) Programa Estudante InsuLar e subsídio social de mobilidade do transporte marítimo e aéreo com o Porto Santo;

u) Comunicações.

2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional das Finanças os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:

a) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;

b) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.

3 - A Secretaria Regional das Finanças exerce a tutela sobre a SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.

4 - A Secretaria Regional das Finanças exercerá também a tutela da participação da RAM no Banco Português de Fomento.

5 - A Secretaria Regional das Finanças exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea p) do n.º 1, compete ainda à Secretaria Regional das Finanças, no âmbito da sua missão de sustentabilidade das finanças públicas, a coordenação intersectorial no desenvolvimento das políticas públicas, nomeadamente nas áreas com maior impacto orçamental.

7 - Podem ainda ser cometidas à Secretaria Regional das Finanças atribuições de...

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