Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A
Court | Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo |
Section | Serie I |
Published date | 23 Julho 2021 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/19/2021/07/23/a/dre |
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2021/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi aprovada a estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, tendo sido, nesse âmbito, cometidas à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública atribuições nos domínios do desenvolvimento e coesão regional, orçamento e contabilidade pública, finanças e património, contribuições e impostos, tesouro, crédito e seguros, planeamento, gestão global de fundos europeus, setor público empresarial regional, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, fomento das exportações, promoção do investimento privado, capital de risco, administração pública regional, estatística, inspeção administrativa, modernização administrativa e polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores.
Importa, neste enquadramento, e para a prossecução da missão, atribuições e objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, proceder à aprovação da respetiva orgânica e do quadro do pessoal dirigente e de chefia, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Transferência de competências, direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os serviços objeto de alteração, por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspondentes serviços que os substituem ou que os passam a integrar em razão da respetiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências, pessoal e património.
Artigo 6.º
Disposições transitórias
As competências da Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, elencadas nas alíneas c), e), i) e j) do n.º 1 do artigo 22.º do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante, prosseguidas pela unidade orgânica prevista no artigo 28.º do mesmo anexo, são operacionalizadas no âmbito da implementação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/A, de 6 de maio, que regula a extinção da Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, E. P. E. R.
Artigo 7.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogados os artigos 5.º a 15.º da subsecção i, 18.º a 78.º, n.os 2 e 3 do artigo 84.º das subsecções iii a viii, da secção i, os artigos 101.º a 118.º da subsecção i, da secção ii, todos do capítulo iii, e os artigos 148.º a 151.º do capítulo iv do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, com a redação introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2014/A, de 7 de agosto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão e atribuições
A Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designada por SRFPAP, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução da política regional e das ações necessárias ao respetivo cumprimento, nas matérias seguintes:
a) Desenvolvimento e coesão regional;
b) Orçamento e contabilidade pública;
c) Finanças e património;
d) Contribuições e impostos;
e) Tesouro;
f) Crédito e seguros;
g) Planeamento;
h) Gestão global de fundos europeus;
i) Setor público empresarial regional, doravante designado por SPER;
j) Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;
k) Fomento das exportações;
l) Capital de risco;
m) Promoção do investimento privado;
n) Administração pública regional;
o) Estatística;
p) Inspeção administrativa;
q) Modernização administrativa;
r) Polícia Administrativa para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Competências
1 - A SRFPAP é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, doravante designado por secretário regional, ao qual compete:
a) Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental e financeira, de promoção das privatizações, de gestão dos fundos comunitários na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
b) Orientar, dirigir e superintender em todos os assuntos referentes ao setor público empresarial regional;
c) Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade;
d) Promover e garantir a formação, no âmbito da administração pública regional, e colaborar com outros órgãos e serviços da administração pública central e local na formação de ativos;
e) Gerir o património da Região Autónoma dos Açores;
f) Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;
g) Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas de planeamento regional e nacional;
h) Propor e fazer executar, na Região Autónoma dos Açores, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região Autónoma dos Açores nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição da República Portuguesa, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
i) Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da legislação aplicável;
j) Orientar, dirigir e superintender, na Região Autónoma dos Açores, as matérias referentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;
k) Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração pública regional, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir-lhe uma maior eficácia no respetivo funcionamento;
l) Proceder a ações sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração pública regional, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades, e avaliar, de forma sistemática, a relação custo-benefício da atividade administrativa;
m) Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;
n) Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, em todas as suas modalidades, e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da legislação aplicável;
o) Determinar e fixar o âmbito de realização de auditorias aos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, as quais podem envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administração pública regional;
p) Exercer os poderes, em matéria de estatística, que estejam cometidos à Região Autónoma dos Açores;
q) Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, nos termos da legislação aplicável;
r) Orientar e superintender funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às...
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