Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A

Data de publicação08 Julho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/17/2021/07/08/a/dre
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, aprovou a estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, nela estando refletidas as opções tomadas para a governação regional, expressando, nomeadamente, as orientações estratégicas assentes nas políticas públicas constantes do Programa de Governo.

Neste contexto, foi criada a Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, departamento do Governo Regional com atribuições nas áreas do ambiente, prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas, desenvolvimento sustentável, valorização e ordenamento do território, cartografia, cadastro e informação geográfica, proteção e gestão dos recursos hídricos, ordenamento, gestão, conservação e proteção do património natural e paisagístico, proteção e valorização da biodiversidade, prevenção e gestão de resíduos, bem como da vigilância, fiscalização e inspeção ambiental.

Importa, pois, neste enquadramento, concretizar a nova expressão organizativa plasmada na estrutura do XIII Governo Regional, materializando os ajustamentos necessários aos órgãos e serviços, numa perspetiva de adequação a esta nova realidade e de garantia de eficiência na prossecução das atribuições e competências da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, por via da aprovação da respetiva orgânica.

Dando expressão à opção política de compatibilização entre uma maior eficiência na utilização dos recursos disponíveis e uma administração regional moderna, que maximize o aproveitamento do potencial dos recursos humanos e técnicos existentes, reorientando-os de acordo com princípios da multifuncionalidade e interoperabilidade, importa assegurar que a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas contemple uma estrutura que assegure as necessidades de integração dos recursos humanos e funções que venham a transitar, a breve prazo, da extinção da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza - AZORINA, S. A.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, que constam, respetivamente, dos Anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.

3 - Os recursos financeiros, organizacionais e centros de documentação e arquivo afetos à Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, ficam centralizados no Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental.

Artigo 6.º

Competências diferidas

As competências do Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, prosseguidas pela Divisão de Gestão de Centros Ambientais, prevista no artigo 11.º do Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, são implementadas a partir da data em que se verifique a extinção e respetiva operacionalização, da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza - AZORINA, S. A.

Artigo 7.º

Serviços de Ambiente de Ilha

Com a entrada em vigor do presente diploma, todas as referências, legais, regulamentares ou outras, feitas aos Serviços de Ambiente de Ilha, devem ter-se como feitas aos Serviços de Ambiente e Alterações Climáticas de Ilha.

Artigo 8.º

Revogação

1 - Pelo presente diploma são revogadas as disposições legais seguintes:

a) Os artigos 39.º a 42.º da subsecção vi, da secção ii, do capítulo ii do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2011/A, de 31 de janeiro;

b) Os artigos 34.º a 41.º da subsecção iii, da secção ii, o artigo 68.º da subsecção iii e o artigo 69.º da subsecção iv, ambos da secção iii, os artigos 76.º a 81.º da subsecção ii, da secção iv e o artigo 85.º da secção v, todos do capítulo iii do Anexo I ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto.

2 - As referências feitas em lei ou regulamento às normas referidas no número anterior entendem-se reportadas às correspondentes normas do presente diploma.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

CAPÍTULO I

Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Missão

A Secretaria Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, doravante designada por SRAAC, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução das ações necessárias ao cumprimento da política regional nas matérias seguintes:

a) Ambiente;

b) Prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas;

c) Desenvolvimento sustentável;

d) Valorização e ordenamento do território;

e) Cartografia, cadastro e informação geográfica;

f) Proteção e gestão dos recursos hídricos;

g) Ordenamento, gestão, conservação e proteção do património natural e paisagístico;

h) Proteção e valorização da biodiversidade;

i) Prevenção e gestão dos resíduos;

j) Inspeção de ambiente.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da SRAAC:

a) Definir, desenvolver, coordenar e executar a política regional, nos domínios referidos no artigo anterior;

b) Promover a informação, sensibilização, educação e formação, nos domínios sob a sua tutela;

c) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade;

d) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comunitárias;

e) Apoiar as atividades económicas, nos domínios previstos no artigo anterior;

f) Cooperar com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais, nos domínios sob a sua tutela;

g) Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas nas áreas do licenciamento, da monitorização e da avaliação da qualidade ambiental;

h) Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas de mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas;

i) Coordenar, executar e fiscalizar as ações de planeamento e ordenamento territorial e urbanismo, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria, bem como identificar, avaliar e caracterizar as condicionantes do planeamento e ordenamento, em termos de riscos naturais e tecnológicos;

j) Promover a proteção, a conservação, a valorização e a utilização dos recursos hídricos, visando um desenvolvimento sustentável, promovendo o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores;

k) Exercer funções de licenciamento e de gestão no domínio público hídrico, com exceção do domínio público marítimo, da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores;

l) Gerir e desenvolver as ações específicas de conservação, monitorização e gestão de espécies e habitats, bem como a salvaguarda e valorização da biodiversidade, do património paisagístico, geológico, geomorfológico e paleontológico;

m) Definir e coordenar a execução das políticas em matérias de resíduos, promovendo a elaboração de objetivos e estratégias para a sua adequada gestão;

n) Promover o controlo, a auditoria, a regulação e a fiscalização em matéria de ambiente e ordenamento do território.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas

Ao Secretário Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, doravante designado por secretário regional, compete:

a) Assegurar a representação da SRAAC;

b) Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRAAC;

c) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais, no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRAAC;

d) Definir os termos da representação oficial da SRAAC nos organismos nacionais e internacionais nas áreas da sua competência;

e) Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

Serviços e organismos

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRAAC integra os órgãos e serviços...

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