Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/15/2021/07/06/a/dre
Data de publicação06 Julho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A

Sumário: Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à estruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, fixando os domínios da saúde, da prevenção e combate às dependências, da proteção civil e bombeiros, e do desporto, como atribuições da Secretaria Regional da Saúde e Desporto, definindo o Programa do Governo os objetivos programáticos a serem atingidos naquelas áreas.

Neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à Secretaria Regional da Saúde e Desporto, importa proceder à aprovação da respetiva orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Deste modo, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional da Saúde e Desporto, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Saúde e Desporto são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados, pelo presente diploma:

a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2020/A, de 23 de janeiro;

b) Os artigos 42.º a 54.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A, de 17 de julho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional da Saúde e Desporto

CAPÍTULO I

Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Missão e atribuições

1 - A Secretaria Regional da Saúde e Desporto, doravante designada por SRSD, é o departamento do Governo Regional que tem por missão propor e executar a política regional definida para as áreas da saúde, promoção de estilos de vida saudável, prevenção e combate às dependências, proteção civil e bombeiros, bem como para as atividades do sistema desportivo.

2 - São atribuições da SRSD as seguintes:

a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, promoção de estilos de vida saudável e proteção civil e bombeiros;

b) Exercer funções executivas de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, coordenação, avaliação, controlo, auditoria e inspeção, relativamente aos serviços e organismos da administração direta e indireta regional, nas áreas da saúde e da proteção civil e bombeiros;

c) Exercer funções de regulamentação, controlo, auditoria e fiscalização, relativamente às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e da proteção civil, incluindo os profissionais integrados nesses setores;

d) Elaborar, no quadro do plano de desenvolvimento regional e de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais, nos domínios das suas atribuições;

e) Conceber, coordenar e apoiar as atividades no âmbito do sistema desportivo da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Competências

Ao Secretário Regional da Saúde e Desporto, doravante designado por secretário regional, compete:

a) Assegurar a representação da SRSD;

b) Propor e fazer executar as políticas regionais da saúde, do desporto e da proteção civil e bombeiros, coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o respetivo cumprimento;

c) Superintender e coordenar toda a ação da SRSD;

d) Superintender, orientar e coordenar os órgãos e serviços da SRSD que estejam na sua direta dependência;

e) Exercer poderes de superintendência e de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos, nomeadamente os incluídos na administração indireta regional, bem como sobre as empresas do setor público regional que exerçam a sua atividade no âmbito dos setores afetos à SRSD;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRSD integra os órgãos e serviços seguintes:

a) Órgãos consultivos:

i) Conselho Regional de Saúde;

ii) Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento;

b) Serviços Executivos Centrais:

i) Divisão Administrativa;

ii) Direção Regional da Saúde;

iii) Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências;

iv) Direção Regional do Desporto;

c) Serviços Executivos Periféricos: Serviços de Desporto de Ilha;

d) De controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional da Saúde.

2 - A SRSD exerce tutela sobre os órgãos e serviços seguintes, integrados na administração indireta da Região Autónoma dos Açores,

a) Unidades de Saúde de Ilha;

b) Centro de Oncologia dos Açores.

3 - Na dependência do secretário regional funciona o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, cuja estrutura orgânica é definida em diploma próprio.

Artigo 4.º

Colaboração funcional

1 - Os órgãos e serviços da SRSD funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais no âmbito da sua missão e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

2 - Compete ao chefe do gabinete do secretário regional, mediante orientações deste membro do Governo Regional, promover a colaboração funcional dos órgãos e serviços da SRSD.

CAPÍTULO III

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Órgãos consultivos

Artigo 5.º

Conselho Regional da Saúde

O Conselho Regional de Saúde, doravante designado por CRS, é o órgão consultivo da SRSD sobre a política de saúde, cuja composição, competências e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio.

Artigo 6.º

Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento

O Conselho Açoriano para o Desporto de Alto Rendimento, doravante designado por CADAR, é o órgão consultivo da SRSD em matéria de desporto de alto rendimento, cuja composição, competências e modo de funcionamento são definidos em diploma próprio.

SECÇÃO II

Serviços Executivos Centrais

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa

Artigo 7.º

Missão e competências

1 - A Divisão Administrativa, doravante designada por DA, é o serviço de apoio e execução das atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços da SRSD.

2 - À DA compete:

a) Dar parecer sobre os recursos hierárquicos e propor a respetiva decisão;

b) Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais em que a SRSD seja interessada;

c) Participar em processos de inquérito, disciplinares e outros, sempre que seja superiormente determinado, bem como dar parecer sobre aqueles, quando elaborados pelos organismos que integram o Serviço Regional de Saúde;

d) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos normativos que devam ser praticados pelo secretário regional ou pelos membros do seu gabinete, bem como de protocolos ou acordos em que a SRSD seja parte;

e) Preparar e pronunciar-se sobre projetos de diplomas legais e regulamentares do âmbito das atribuições da SRSD;

f) Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;

g) Colaborar ativamente nas ações de modernização administrativa;

h) Coordenar e dirigir os serviços que integram a DA;

i) Emitir pareceres e informações sobre assuntos da sua área de competência;

j) Gerir a utilização dos espaços comuns das instalações dos serviços da SRSD;

k) Assinar a correspondência e a documentação de caráter administrativo corrente;

l) Emitir certidões;

m) Exercer as funções de oficial público, nos termos da legislação aplicável em vigor;

n) Colaborar e acompanhar a preparação e execução do plano e orçamento da SRSD e respetivos serviços;

o) Sugerir e implementar a introdução de normas e procedimentos que visem a melhoria da atividade dos serviços, bem como da respetiva organização;

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