Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/12/2021/07/02/a/dre |
Data de publicação | 02 Julho 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que aprova a orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, integra, na sua estrutura, a Secretaria Regional do Mar e das Pescas, à qual estão cometidas atribuições nos domínios da oceanografia, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento, gestão e cogestão do espaço marinho, gestão das áreas marinhas protegidas, ordenamento e gestão da orla costeira, cooperação com a Autoridade Marítima e colaboração com a investigação científica marinha.
Importa, neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos, atribuições e competências que estão cometidas a este departamento do Governo Regional, proceder à aprovação da orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Mar e das Pescas são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Comissões de serviço de pessoal dirigente
1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, na sua redação em vigor, mantêm-se vigentes as comissões de serviço do pessoal dirigente, da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, relativas aos cargos de direção superior de 2.º grau, e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ainda que objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma, no pressuposto de que lhes suceda cargo dirigente do mesmo nível.
2 - O regime previsto no número anterior não se aplica aos cargos de direção específica e à Divisão Administrativa e Financeira, serviços que são extintos pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogadas a secção i, as subsecções i, iii e iv da secção ii e a secção iii, todas do capítulo iii, do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A, de 20 de fevereiro, que aprovou a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da então Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, bem como todas as normas deste diploma que sejam referentes às competências do Secretário Regional do Mar e das Pescas, por força do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional do Mar e das Pescas
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão
1 - A Secretaria Regional do Mar e das Pescas, doravante designada por SRMP, tem por missão definir e executar a política do Governo Regional para o território marinho da Região Autónoma dos Açores, em matéria do mar e das pescas, no contexto regional, nacional e da União Europeia, num quadro de região ultraperiférica marítima.
2 - No âmbito da sua missão, a SRMP define e executa a política regional em matéria de oceanografia, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento do espaço marinho até às 200 milhas marítimas, ordenamento e cogestão integrada com o Estado, do espaço marinho para além das 200 milhas marítimas, gestão das áreas marinhas protegidas, ordenamento e gestão da orla costeira das várias ilhas que integram o Arquipélago dos Açores, cooperação com a Autoridade Marítima, colaboração com a investigação científica marinha e inspeção de pescas.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRMP:
a) Definir e executar a política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as ações necessárias à sua execução e apoiando as atividades económicas relacionadas com as fileiras da produção, indústria, transformação e comercialização, no âmbito do setor das pescas e da aquicultura;
b) Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e uso sustentável do espaço marítimo nacional, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e administração regional;
c) Definir e executar, para a Região Autónoma dos Açores, a política marítima integrada da União Europeia, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e uso sustentável do espaço marítimo dos Açores;
d) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nas áreas do mar e das pescas;
e) Exercer as funções de licenciamento, ordenamento e gestão do domínio público marítimo e ordenamento do espaço marítimo nacional, dentro das competências da Região Autónoma dos Açores;
f) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nas áreas do mar, das pescas e do domínio público marítimo, incluindo o desenvolvimento da investigação científica marinha;
g) Promover o controlo, a auditoria e fiscalização em matéria das pescas.
Artigo 3.º
Competências
Ao Secretário Regional do Mar e das Pescas, doravante designado por secretário regional, compete:
a) Assegurar a representação da SRMP;
b) Definir e fazer executar as políticas regionais nos setores de competência da SRMP;
c) Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRMP;
d) Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRMP;
e) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura
1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRMP integra os órgãos e serviços seguintes:
a) Consultivos: Conselho Regional das Pescas.
b) Serviços executivos centrais:
i) Gabinete de Planeamento;
ii) Direção Regional das Pescas;
iii) Direção Regional dos Assuntos do Mar.
c) Serviços executivos periféricos:
i) Serviço de ilha de São Miguel;
ii) Serviço de ilha da Terceira;
iii) Serviço de ilha das Flores.
d) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional das Pescas.
2 - Na dependência da SRMP e na tutela direta do secretário regional, funciona o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, doravante designado por FUNDOPESCA, dotado de autonomia administrativa e financeira, com atribuição de prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e registem uma redução do rendimento, nos termos definidos em diploma próprio.
Artigo 5.º
Cooperação funcional
1 - Os órgãos e serviços da SRMP funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.
2 - Para efeitos do referido no número anterior, compete ao chefe do gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços...
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