Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/9/2021/06/18/a/dre
Data de publicação18 Junho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2021/A

Sumário: Sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, e sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro.

A declaração emitida pela Organização Mundial de Saúde, a 11 de março de 2020, qualificando a doença COVID-19 como pandemia, implicou a tomada de medidas extraordinárias destinadas a combater os efeitos nefastos daquela doença na atividade económica e na vida das empresas.

As empresas do setor do turismo foram particularmente afetadas pelas restrições à atividade económica, decorrentes da declaração de pandemia, revelando-se necessário garantir uma maior liquidez a este setor empresarial regional no período que antecede a retoma económica, fruto da vacinação da população.

Através do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2021/A, de 1 de março, foi atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de investimento, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado no primeiro semestre de 2021, pelas empresas do setor do turismo, cabendo ao Governo Regional proceder à concretização desta medida no prazo de 30 dias a contar da publicação do referido diploma legal, através da revisão do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na sua redação em vigor, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação.

No âmbito desta revisão, cabe, também, ao Governo Regional, proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, na sua redação em vigor, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, e à sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo.

Artigo 2.º

Sétima alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro

O artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 11/2015/A, de 28 de maio, 4/2016/A, de 7 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, e 19/2020/A, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) 10 % de incentivo não reembolsável, para os projetos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de julho de 2021.

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - Para os projetos do setor do turismo, a taxa referida no número anterior pode ser majorada em 10 % sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de julho de 2021.»

Artigo 3.º

Sexta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro

O artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 6/2015/A, de 8 de abril, 6/2016/A, de 13 de julho, 2/2018/A, de 16 de janeiro, e 19/2020/A, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - É atribuída uma majoração de 10 % de incentivo não reembolsável aos projetos de investimento referidos na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, a incidir sobre o investimento elegível que seja executado entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2021, devendo os pedidos de pagamento a que respeitam estas despesas ser apresentados até 31 de julho de 2021.»

Artigo 4.º

Republicação

São republicados nos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 19/2014/A, de 22 de setembro, e 21/2014/A, de 10 de outubro, respetivamente, nas suas redações em vigor, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo, em Ponta Delgada, em 14 de abril de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de junho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, que visa alargar a base económica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:

a) Agroalimentar;

b) Economia do mar;

c) Indústria transformadora;

d) Indústrias de base florestal;

e) Turismo;

f) Economia digital;

g) Indústrias criativas;

h) Logística;

i) Outras atividades com potencial de criação de bens e serviços transacionáveis.

Artigo 1.º-A

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Atividade económica da empresa», o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;

b) «Atividade económica do projeto», a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

c) «Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;

d) «Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;

e) «Aumento líquido do número de trabalhadores», o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período, e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;

f) «Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;

g) «Auxílios regionais ao investimento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;

h) «Auxílios regionais ao funcionamento», todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;

i) «Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis», bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;

j) «Custos salariais», o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;

k) «Data da conclusão do projeto», data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;

l) «Empresa», qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;

m) «Empresa em dificuldade», é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja, quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;

ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;

iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminada a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;

iv) No...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT