Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/8/2021/06/15/a/dre
Data de publicação15 Junho 2021
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A

Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à estruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, comportando a Vice-Presidência do Governo Regional, cujo titular, Vice-Presidente do Governo Regional, exerce as competências elencadas no artigo 8.º daquele diploma.

Importa, neste enquadramento, proceder à aprovação da orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.

Artigo 3.º

Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º

Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º

Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.

Artigo 6.º

Revogação

Pelo presente diploma, são revogados as disposições e os diplomas seguintes:

a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2020/A, de 30 de janeiro;

b) As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2014/A, de 7 de agosto, que colidam com as competências do Vice-Presidente do Governo Regional em matérias de cooperação com o poder local e assuntos eleitorais, atribuídas pelo presente diploma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de junho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional

CAPÍTULO I

Atribuições e competências

Artigo 1.º

Atribuições

A Vice-Presidência do Governo Regional, doravante designada por VPGR, é o departamento do Governo Regional que propõe e executa as respetivas políticas nas matérias seguintes:

a) Solidariedade e segurança social;

b) Igualdade e inclusão social;

c) Habitação;

d) Cooperação com o poder local;

e) Comunidades, emigração e imigração;

f) Assuntos eleitorais;

g) Aerogare Civil das Lajes.

Artigo 2.º

Competências do Vice-Presidente do Governo Regional

1 - Ao Vice-Presidente do Governo Regional compete:

a) Representar a VPGR;

b) Dirigir, coordenar e orientar toda a ação da VPGR;

c) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos setores integrantes das atribuições da VPGR;

d) Promover a articulação funcional dos diversos órgãos e serviços da VPGR, bem como a cooperação, assistência e coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Dirigir, orientar e coordenar os órgãos e serviços diretamente dependentes da VPGR, bem como superintender e tutelar, no âmbito da administração indireta da Região Autónoma dos Açores, os organismos e entidades que prosseguem atribuições da VPGR;

f) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;

g) Superintender e tutelar as empresas do setor público regional e as sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua atividade no âmbito dos setores integrantes das atribuições da VPGR;

h) Exercer os demais poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - O Vice-Presidente do Governo Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo Gabinete, nos adjuntos do seu Gabinete, bem como nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços integrados na VPGR, ou na sua dependência, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.

3 - O Vice-Presidente do Governo Regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços da VPGR, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura

1 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam os serviços seguintes:

a) Consultivos:

i) Conselho Regional de Segurança Social dos Açores, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/91/A, de 25 de fevereiro;

ii) Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de novembro, na sua redação em vigor;

iii) O Conselho da Diáspora Açoriana, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2019/A, de 5 de agosto;

b) Executivos centrais:

i) Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;

ii) Núcleo de Planeamento, Estatística e Documentação;

iii) Direção Regional da Solidariedade Social;

iv) Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social;

v) Direção Regional da Habitação;

vi) Direção Regional da Cooperação com o Poder Local;

vii) Direção Regional das Comunidades;

c) Executivos periféricos:

i) Serviço de Ilha do Corvo;

ii) Serviço de Ilha das Flores;

iii) Serviço de Ilha do Faial;

iv) Serviço de Ilha do Pico;

v) Serviço de Ilha de São Jorge;

vi) Serviço de Ilha da Graciosa;

vii) Serviço de Ilha de Santa Maria.

2 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam a Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, o Núcleo de Planeamento, Estatística e Documentação e os Serviços de Ilha referidos na alínea c) do número anterior.

3 - O Vice-Presidente do Governo Regional superintende e tutela o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, doravante designado por ISSA, IPRA, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/A, de 3 de outubro.

4 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente do Governo Regional funciona, ainda, a Aerogare Civil das Lajes, cuja estrutura orgânica e quadro de pessoal dirigente e de direção específica foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2021/A, de 19 de fevereiro.

5 - Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projetos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos a alcançar o aconselhe e o Vice-Presidente do Governo Regional o julgue necessário.

CAPÍTULO III

Órgãos, serviços e suas competências

SECÇÃO I

Serviços executivos centrais

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial

Artigo 4.º

Natureza e missão

1 - A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, doravante designada por DAFP, é o serviço da VPGR com competências em matéria administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A DAFP tem por missão apoiar e executar as atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços executivos centrais da VPGR e ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional.

3 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 5.º

Competências

1 - À DAFP compete:

a) Organizar e assegurar a elaboração das propostas de plano de investimentos e de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial, de acordo com as propostas apresentadas pelas direções regionais e demais serviços dependentes, bem como controlar e acompanhar a respetiva execução;

b) Promover, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da VPGR, a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;

c) Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

d) Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos sob a sua responsabilidade e informar quanto à sua legalidade e cabimento, bem como efetuar...

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