Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/4/2021/04/26/a/dre
Data de publicação26 Abril 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A

Sumário: Regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos e fixar os valores e as condições para a atribuição dos incentivos financeiros.

O sistema de incentivos financeiros para a aquisição de veículos elétricos e de pontos de carregamento, o qual constitui um dos pilares da estratégia para a implementação da mobilidade elétrica nos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto, ficou consagrado no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/A, de 27 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/A, de 3 de julho, por forma a incluir medidas destinadas à promoção do projeto «Graciosa - Ilha Modelo».

Embora se mantenham os pressupostos que presidiram à elaboração deste sistema de incentivos, volvido pouco mais de um ano da sua vigência, e fruto da experiência recolhida com a implementação do mesmo, importa proceder à elaboração de um decreto regulamentar regional que suprima lacunas e que clarifique, em obediência aos princípios da legalidade, da transparência, da igualdade e da imparcialidade, os direitos, obrigações e procedimentos a adotar no âmbito das candidaturas submetidas ao presente sistema de incentivos.

Agora, procura-se, sobretudo, uma clarificação e simplificação do texto legal, por forma a permitir aos beneficiários uma mais clara perceção dos requisitos essenciais à elegibilidade das suas candidaturas.

Procederam-se, ainda, a alterações de fundo ao sistema de incentivos, com o intuito de auxiliar a alcançar as metas definidas para a massificação da Mobilidade Elétrica na Região, bem como foram ajustados os montantes de diversas majorações e foi alargada a elegibilidade a veículos automóveis ligeiros elétricos novos introduzidos no consumo, no mercado da Região Autónoma dos Açores, com recurso a contrato de locação financeira, caso em que o contrato terá de ter duração mínima de sessenta meses, não sendo admitidas outras formas de locação.

Note-se, ainda, que os veículos elétricos se revelam especialmente úteis e adequados à utilização por pessoas com deficiência, pelo que se optou por introduzir uma majoração do incentivo para estes beneficiários.

O presente decreto regulamentar regional para a atribuição de incentivos financeiros decorre, assim, da necessidade de revisão do sistema no âmbito de um segmento de mercado em constante evolução, tendo sempre presente o interesse público prosseguido pelos beneficiários desses apoios, nomeadamente o objetivo de concretizar, na Região Autónoma dos Açores, medidas que reduzam as emissões de gases com efeito estufa, apostando na transição energética para uma economia competitiva e de baixo carbono, assente num modelo que potencie o uso eficiente de recursos, contribuindo para mitigar, dessa forma, os efeitos das alterações climáticas.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos, nomeadamente veículos automóveis ligeiros, motociclos de duas rodas ou ciclomotores, triciclos motorizados ou quadriciclos e velocípedes com motor, introduzidos no mercado no território da Região Autónoma dos Açores, quer por meio de aquisição, quer por contrato de locação financeira, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com domicílio fiscal no território da Região Autónoma dos Açores.

2 - O presente diploma regulamenta, ainda, a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.

3 - O presente diploma fixa, também, os valores e as condições para atribuição dos incentivos financeiros referidos nos números anteriores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Veículos automóveis ligeiros», os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;

b) «Motociclos de duas rodas ou ciclomotores», os motociclos de duas rodas da categoria L3e, ou ciclomotores da categoria L1e-B, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;

c) «Triciclos motorizados ou quadriciclos», os triciclos de três rodas da categoria L5e, ou quadriciclos, ligeiros ou pesados, de passageiros ou de mercadorias, das categorias L6e-BP, L6e-BU, L7e-CP e L7e-CU, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;

d) «Velocípedes com motor», as bicicletas com assistência elétrica, acionadas pelo esforço do próprio condutor, por meio de pedais ou dispositivos análogos, destinadas ao uso citadino, excluindo aquelas destinadas a uso desportivo, nomeadamente a circuitos de cross, montanha ou possuidoras de suspensão integral, bem como trotinetas;

e) «Pontos de carregamento de veículos elétricos», equipamentos dedicados exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, os quais podem estar associados a outros serviços relativos à mobilidade elétrica, com exceção das tomadas elétricas convencionais.

Artigo 3.º

Incentivo

1 - O incentivo corresponde à atribuição de um apoio financeiro, no valor e condições fixados no presente diploma, para a introdução no mercado regional de veículos elétricos novos, cuja aquisição e primeiro registo, ou o contrato de locação, tenham sido feitos em nome do candidato nos prazos estabelecidos.

2 - Com a introdução no consumo de um veículo automóvel ligeiro elétrico novo, o candidato pode adquirir um ponto de carregamento, sendo o valor e condições do incentivo fixados no artigo 12.º

3 - Aos incentivos concedidos para introdução no consumo de veículos elétricos novos podem ser atribuídas majorações nas seguintes situações:

a) Beneficiários que usufruam de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo, entendendo-se como diferenciada no tempo a tarifa bi-horária, tri-horária ou tetra-horária;

b) Beneficiários com domicílio fiscal nas ilhas...

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