Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/1/2021/01/25/m/dre
Data de publicação25 Janeiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M

Sumário: Aprova a regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

Aprova a regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.

A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, veio regular, a nível nacional, o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir da plataforma eletrónica, comummente conhecida por «Uber».

Tal diploma foi aprovado pela Assembleia da República, com base na Proposta de Lei 50/XII, que lhe foi apresentada pelo Governo, sem qualquer audição das Regiões Autónomas, por parte de qualquer dos referidos órgãos de soberania.

Naturalmente que a lei em causa tem o alcance normativo que a Constituição lhe confere e resulta da sua aprovação, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, ou seja, no âmbito da sua competência concorrencial, o que significa que estamos numa área que, em termos nacionais, pode ser regulada por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo.

Esta circunstância, ou seja, o facto de estarmos perante um domínio legislativo, que não se insere na área da reserva dos órgãos de soberania, tanto da Assembleia da República, regulada nos artigos 164.º e 165.º da Constituição da República, como na reserva de competência do Governo, que é apenas a prevista no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição da República Portuguesa, tem consequências a nível da competência regional nesta matéria.

Efetivamente, o artigo 228.º da CRP refere no seu n.º 1:

«Artigo 228.º

Autonomia legislativa

1. A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.»

E, por sua vez, o n.º 2 da mesma disposição constitucional estabelece:

«2. Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.»

Ora, entre as matérias de interesse específico enunciadas pelo Estatuto Político-Administrativo temos, expressis verbis, de harmonia com o seu artigo 40.º:

«ll) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres.»

Assim, decorrendo do transcrito artigo 228.º da CRP, o princípio do primado do direito regional, isso significa que, neste particular do setor dos transportes terrestres, o disposto em diplomas regionais prevalece sobre «as normas legais em vigor», a nível nacional, que se tornam, assim, supletivas das regionais, em conformidade com o constitucionalmente estabelecido.

É que, por força do princípio referido, quer quanto se contem no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, que procedeu à adaptação à Região da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, quer quanto conste do presente diploma, que o regulamenta, prevalece sobre a própria lei adaptada, subsistindo desta, apenas e só, o que não esteja diferenciadamente regulado, para efeitos da aplicação na Região, pelos diplomas regionais referidos.

Aliás, foi este o entendimento expresso pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 577/2020, de 18-08-2020, que não declarou inconstitucional qualquer das normas contidas no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, pelo que lhe conferiu um aval estabilizador, que se estende a este diploma regulamentar, na medida em que é executório, em termos normativos, daquele decreto legislativo regional.

Ora, é exatamente por ser assim, ou seja, pelo facto de, por força do regime constitucionalmente estabelecido e aplicável ao domínio normativo do setor dos transportes terrestres, que a Assembleia da República não ouviu as Regiões Autónomas, aquando da aprovação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.

Todavia, no período em que a Lei n.º 45/2018 vigorou até à publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, aquela lei não era aplicável e exequível, na Região, porquanto as competências conferidas, a nível nacional, ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), cabem, na Região, por força da autonomia política e regionalização dos respetivos serviços, à Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres.

Ora, sem esse licenciamento não é possível, a quaisquer operadores, prosseguir, regularmente, na Região, a «atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica», o que dependia da necessária adaptação regional, que teve lugar por via do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, e cujo quadro legal se completa agora, para efeitos executórios, por via do presente diploma.

Daqui decorre que qualquer atividade que, entretanto, possa ter sido prosseguida, na Região, neste âmbito, constitui uma mera situação de facto não licenciada pela única entidade competente para o efeito - a Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres.

Todavia, compete ao legislador ter em conta a realidade socioeconómica, tal qual ela é, e, em consequência, não a pode ignorar, devendo, antes, regulá-la de forma adequada aos seus distintos matizes e diferenças.

Aliás, no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, que se pretende regulamentar, por via do presente diploma, refere-se expressamente que «existem diversas matérias que são reguladas de forma generalista e que foram pensadas apenas para Portugal Continental, pelo que, como tal, carecem de adaptação à realidade económica, social, cultural e geográfica da Região.»

E acrescenta-se, no mesmo preâmbulo:

«[...] impõem-se, ainda, diversas adaptações a nível orgânico, tendo em consideração a regionalização de diversos serviços do Estado na Região, como é exemplo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), cujas atribuições e competências, no âmbito da Região, se encontram conferidas à Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres.»

Foi essa adaptação a que o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M procedeu e que se complementa agora, para efeitos da sua adequada execução, por via do presente decreto regulamentar regional.

Em conformidade com o n.º 5 do artigo 15.º do citado Decreto Legislativo n.º 14/2020/M institui-se o Fundo Regional de Apoio ao...

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