Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2021/A

Data de publicação07 Janeiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/1-A/2021/01/07/a/dre
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 1-A/2021/A

Sumário: Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, que renova o estado de emergência.

A COVID-19, doença que é provocada pela infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2, tem tido no espaço nacional e regional um aumento progressivo de casos ativos e em vigilância ativa que justificou que, pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, fosse declarado, por proposta do Governo da República, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo sido o mesmo sucessivamente renovado pelos Decretos do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, e n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro.

A declaração dos sucessivos estados de emergência tem-se fundamentado, no essencial, na evolução da pandemia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades competentes, visando a correspondente prevenção e resposta em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.

No entanto, o traço comum de todas as declarações do estado de emergência até ao momento refletem a assunção de um âmbito de aplicação muito limitado das mesmas e com efeitos largamente preventivos, plenamente justificados pela persistência da situação e evolução da pandemia COVID-19, que tem determinado a contínua necessidade de tomada de medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazerem face, nomeadamente impondo restrições ao contacto entre pessoas para reduzir o risco de contágio e de propagação do vírus.

Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt), na Região Autónoma dos Açores, particularmente na ilha de São Miguel, revela uma tendência de crescimento, pelo que se justifica a tomada imediata de medidas urgentes de contenção, visando a redução do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e a diminuição do número de infetados.

Para além das medidas genéricas de proteção individual e coletiva, como o uso adequado de máscaras e do distanciamento social adequado, que as autoridades de saúde não deixam de reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt).

No atual momento, os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável, havendo consciência, porém, que essa limitação não pode ser atingida através do encerramento total de estabelecimentos, tendo em conta que há várias atividades económicas essenciais que devem permanecer em funcionamento.

Neste contexto e mantendo-se a situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID-19, o estado de emergência definido pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, e sucessivamente renovado pelos Decretos do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, e n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, volta, agora, a ser novamente renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro.

De acordo com o artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, a declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, logo, consequentemente, a Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como no artigo 7.º do Decreto do Presidente da República n.º 6-A /2021, de 6 de janeiro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação territorial

O presente diploma regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente da República n.º 6-A /2021, de 6 de janeiro.

CAPÍTULO II

Disposições gerais aplicáveis a todo o território regional

Artigo 2.º

Confinamento obrigatório

1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades regionais competentes:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a Autoridade de Saúde Regional tenha determinado a vigilância ativa.

2 - Os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados, para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, devendo as autoridades de saúde regionais e as forças de segurança articularem-se para que essas situações se efetivem.

Artigo 3.º

Uso de máscaras

1 - É de cumprimento obrigatório o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, de 16 de novembro, que regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos aprovada pela Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, renovada pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de dezembro.

2 - O uso de máscara é ainda obrigatório para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde regionais se mostre impraticável.

3 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estes estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou, ainda, quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a aplicação do estatuído nos artigos 3.º a 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/A, de 16 de novembro.

Artigo 4.º

Controlo de temperatura corporal

1 - Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos:

a) No controlo de acesso ao local de trabalho;

b) No acesso a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais;

c) No acesso a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional;

d) No acesso a espaços comerciais, culturais ou desportivos;

e) Nos meios de transporte coletivos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo se com expressa autorização da mesma.

3 - As medições de temperatura referidas no n.º 1 podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, devendo ser utilizado sempre equipamento adequado para esse efeito.

4 - O trabalhador ou agentes autorizados que procedam a medições de temperatura ficam sujeitos a sigilo profissional.

5 - Para efeitos do previsto no n.º 1, o acesso de uma pessoa às situações ali previstas pode ser recusado, desde que a mesma:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

1 - Sem prejuízo de outras situações previstas em diploma próprio, ficam sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

a) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;

b) Os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior, sempre que tal for determinado pela Autoridade de Saúde Regional;

c) Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência, sempre que tal for determinado pela Autoridade de Saúde Regional;

d) Todos quantos pretendam entrar ou deslocar-se no território das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima, nos termos do disposto nos artigos seguintes.

2 - Nos casos em que o resultado dos testes efetuados ao abrigo dos números anteriores impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a sua falta como justificada.

Artigo 6.º

Viagens para a Região Autónoma dos Açores

1 - Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores, por via aérea ou por via marítima, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 ficam obrigados a apresentar, previamente ao embarque, certificado, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório acreditado, nacional ou...

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