Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2020/M
Data de publicação | 21 Dezembro 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/43/2020/12/21/m/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus.
Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Europeus
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro, aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, prevendo, na alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, a Direção Regional dos Assuntos Europeus como um dos serviços centrais integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira.
Nesta conformidade, de acordo com o disposto no artigo 30.º do referido diploma, constam do presente decreto regulamentar regional a missão, as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal da Direção Regional dos Assuntos Europeus.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, com a última redação dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional dos Assuntos Europeus, designada abreviadamente por DRAE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se refere a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro.
Artigo 2.º
Missão
A DRAE tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das instituições e órgãos da União Europeia, bem como dos órgãos das organizações de cooperação inter-regional europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRAE detém as seguintes atribuições:
a) Assegurar a coordenação interdepartamental regional no acompanhamento e tratamento das questões europeias e das questões de cooperação externa;
b) Assegurar e apoiar a participação da Região nas reuniões a nível nacional, europeu e internacional em relação às atribuições que prossegue;
c) Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus, ao nível técnico, que funciona no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Analisar as estratégias plurianuais da União Europeia e apresentar propostas relativas às grandes linhas de orientação delas decorrentes;
e) Acompanhar as questões relacionadas com o sistema institucional da União Europeia, incluindo os processos de revisão dos Tratados da União e de alargamento da União;
f) Coordenar a definição da posição regional no que respeita aos quadros financeiros plurianuais da União Europeia e a outras questões financeiras da União;
g) Acompanhar a negociação e a execução de todas as políticas e ações internas da União Europeia, assim como da sua ação externa, assegurando a coordenação da definição da posição da Região;
h) Apoiar a participação do membro pela Região no Comité das Regiões;
i) Acompanhar a atividade do Parlamento Europeu;
j) Acompanhar os processos do Tribunal de Justiça da União Europeia com interesse e relevância para a Região;
k)...
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