Decreto Regulamentar Regional n.º 27-C/2020/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/27-C/2020/12/09/a/dre
Data de publicação09 Dezembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 27-C/2020/A

Sumário: Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, que renova o estado de emergência.

Regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, que renova o estado de emergência

A COVID-19, doença que é provocada pela infeção pelo coronavírus SARS-CoV-2, tem tido no espaço nacional e regional um aumento de casos ativos e em vigilância ativa que justificou que, pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, fosse declarado, por proposta do Governo da República, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo sido o mesmo renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro.

A declaração de estado de emergência fundamentou-se, no essencial, na evolução da pandemia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades competentes, visando a correspondente prevenção e resposta, em domínios como os da convocação de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.

A declaração do estado de emergência assumiu, no entanto, um âmbito muito limitado e de efeitos largamente preventivos.

A persistência da situação e a evolução da pandemia COVID-19 e a necessidade de tomada de medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazerem face mostram que as determinações de restrições ao contacto entre pessoas reduzem o risco de contágio e de propagação do vírus.

Como algumas dessas medidas, pela sua gravidade e potencial lesão de direitos, liberdades e garantias, exigem constitucionalmente a declaração do estado de emergência, este foi novamente renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro.

Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt), na Região Autónoma dos Açores, particularmente nas ilhas de São Miguel e Terceira, revela uma tendência de crescimento, pelo que se justifica a tomada imediata de medidas urgentes de contenção, visando a redução do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) e a diminuição do número de infetados.

Para além das medidas genéricas e fundamentais de higiene pessoal, de uso adequado de máscaras e do distanciamento social adequado que as autoridades de saúde não deixam de reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt).

No atual momento, os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável, havendo consciência, porém, que essa limitação não pode ser atingida através do encerramento total de estabelecimentos, tendo em conta que há várias atividades económicas cujo exercício deve continuar.

O estado de emergência definido pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, e renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, é aplicável, nos termos do artigo 2.º, a todo o território nacional.

Considerando que o Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, não tem aplicação na Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 7 do artigo 81.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação territorial

1 - O presente diploma regulamenta, na Região Autónoma dos Açores, a aplicação do Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, que renova o estado de emergência aprovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, e renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro.

2 - As medidas estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, aplicam-se no território da Região Autónoma dos Açores, nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º

Confinamento obrigatório

1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no...

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