Decreto Regulamentar Regional n.º 26-A/2020/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/26-A/2020/11/27/a/dre
Data de publicação27 Novembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 26-A/2020/A

Sumário: Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores.

Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores

O Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou por via marítima.

Considerando que o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, que procede à execução do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi substituído pelo Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, na sua redação atual, e que relativamente ao mesmo não existem disposições regionais a dar em execução, impõe-se adotar as medidas constantes do presente diploma.

Assim, atendendo à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, às especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto de a acessibilidade ao território regional se fazer exclusivamente por via aérea e por via marítima, importa regulamentar a execução da referida disposição normativa nas referidas deslocações para os Açores.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 21 de novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, e com o n.º 1 do artigo 49.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

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