Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A

Data de publicação17 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/20/2020/08/17/a/dre
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/A

Sumário: Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração Regional Autónoma dos Açores.

Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração Regional Autónoma dos Açores

No âmbito do regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a carreira de guarda-florestal, carreira específica da Região Autónoma dos Açores, permaneceu como carreira especial, devendo, como tal, ser revista.

Por seu turno, o n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, e, mais recentemente, o n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, vieram prever que as carreiras específicas da administração pública regional fossem revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.

A revisão da agora denominada carreira de guarda-florestal é efetuada em nome do interesse público regional ao contribuir para a dignificação duma carreira profissional com importância histórica e social no desenvolvimento das ilhas, dado que estes profissionais, além de assegurar o cumprimento da legislação em vigor em matéria de proteção do património florestal, gestão de baldios, beneficiação dos caminhos rurais e florestais, imóveis e reservas florestais de recreio, gestão de recursos cinegéticos e do exercício da caça, exercem igualmente funções de sensibilização e vigilância na área florestal regional, bem como controlam e fiscalizam os processos de rearborização das áreas exploradas e de transformação de culturas, entre outros.

Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho, no que respeita à negociação e participação dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 2 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Regime Jurídico da Carreira Específica de Guarda-Florestal da Administração Regional Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Aditamento

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/A, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A, de 20 de fevereiro, um anexo iii, do qual passa a fazer parte integrante, nos seguintes termos:

«ANEXO III

Regime Jurídico da Carreira de Guarda-Florestal da Região Autónoma dos Açores

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente anexo procede à definição do Regime Jurídico da Carreira de Guarda-Florestal da Região Autónoma dos Açores, adiante apenas designada por carreira de guarda-florestal, a qual é uma carreira especial e pluricategorial, desenvolvendo-se pelas categorias, por ordem decrescente de hierarquia, de mestre-florestal e guarda-florestal, nos termos do mapa i.

Artigo 2.º

Recrutamento, integração e acesso na carreira

1 - O recrutamento para a carreira de guarda-florestal faz-se por procedimento concursal nos termos da lei geral aplicável aos demais trabalhadores que exercem funções públicas, de entre indivíduos com idade igual ou inferior a 30 anos, completados no ano de abertura do procedimento, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equiparado.

2 - A integração na carreira de guarda-florestal depende da aprovação em curso de formação específico, que decorre no âmbito do período experimental.

3 - O período experimental tem a duração de um ano, sendo aplicável o disposto no artigo 48.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, para efeitos de contagem de tempo de serviço.

4 - O acesso à categoria de mestre-florestal faz-se por procedimento concursal, que inclui como métodos de seleção um curso de formação...

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