Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2020/A
Data de publicação | 25 Junho 2020 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/decregulreg/14/2020/06/25/a/dre |
Section | Serie I |
Órgão | Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo |
Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2020/A
Sumário: Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação.
Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação
No âmbito da emergência de saúde pública de alcance internacional causada pelo surto do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, têm sido aprovadas pelo Governo Regional dos Açores medidas extraordinárias, e de caráter urgente, com vista à dinamização da economia, à proteção do emprego, à prevenção e contenção da pandemia, bem como à garantia da segurança das populações.
Neste contexto, importa adotar medidas adicionais de apoio às empresas que contribuam para a minimização dos efeitos provocados pela pandemia COVID-19, designadamente através de incentivos ao investimento com o objetivo de estimular a atividade empresarial e de facilitar a investigação e desenvolvimento de capacidades adicionais para a produção de material necessário no atual contexto.
Deste modo, o presente diploma visa criar condições para que as empresas instaladas na Região possam produzir bens e serviços essenciais ao combate e proteção da COVID-19, que respondam às necessidades imediatas e de médio prazo do serviço regional de saúde e das demais entidades e população.
Com a aprovação do presente diploma passam a ser elegíveis projetos com investimentos entre (euro) 15 000 (quinze mil euros) e (euro) 500 000 (quinhentos mil euros), com uma taxa de incentivo não reembolsável de 75 %, os quais têm de ser concluídos no prazo máximo de seis meses.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro
Os artigos 4.º, 5.º-A, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, com a redação dada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 5/2016/A, de 11 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Investimento de inovação produtiva no âmbito da COVID-19.
Artigo 5.º-A
[...]
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, os projetos apresentados ao abrigo da alínea a) ou da alínea c), ou, quando em simultâneo, das alíneas a) e b) ou b) e c) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.
2 - ...
3 - Os projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º devem ter um prazo de execução máximo de seis meses a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 6.º
[...]
1 - Consideram-se elegíveis para os projetos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º as seguintes despesas:
a) Construção de edifícios e adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto, sendo o limite de 50 % no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º;
b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto e aquisição de equipamento produtivo, no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) (Revogada.)
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) (Revogada.)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - As despesas a que se refere a alínea k) do n.º 1 não são elegíveis no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 9.º
[...]
1 - O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 50 % sobre as despesas elegíveis.
2 - ...
3 - ...
4 - O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se refere a alínea c) do artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 75 % sobre as despesas elegíveis, sendo atribuído ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os incentivos concedidos aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível a atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.»
Artigo 2.º
Alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro
É alterado o anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação conferida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 5/2016/A, de 11 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro:
«ANEXO
1 - [...]
2 - [...]
3 - O mérito do projeto (MP), para projetos que se insiram na tipologia de investimento definida na alínea c) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula:
MP = 0,3A + 0,2B + 0,2C + 0,3D
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - Qualidade do projeto;
B - Impacto do projeto na competitividade da empresa;
C - Contributo do projeto para a economia;
D - Contributo do projeto para a convergência regional.
Nos casos em que seja atribuída a notação 1 no critério A, o projeto é não elegível.
O critério A avalia a qualidade do projeto em termos da sua estruturação, dos recursos necessários ao cumprimento dos objetivos para a produção de bens e serviços relevantes COVID-19 e das soluções propostas, bem como a sua coerência estratégica.
A graduação do critério será 1, 3 e 5, sendo:
a) Fraco - 1;
b) Médio - 3;
c) Forte - 5.
O critério B avalia os efeitos do projeto na empresa, nomeadamente sobre a produção dos seus produtos e serviços ou processos a desenvolver.
A graduação do critério será 1, 3 e 5, de acordo com o indicado anteriormente.
No critério C são aferidos os efeitos do projeto na economia, tendo em conta que os projetos nesta medida estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para o atual contexto económico e o seu impacto na economia nacional, a pontuação deste critério é sempre de 5.
O critério D avalia o impacto do projeto para a competitividade regional, designadamente no grau de resposta à procura de produtos no âmbito da COVID-19. Tendo em conta que os projetos neste sistema de incentivos estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para o atual contexto económico regional e seu impacto, a pontuação deste critério é sempre de 5.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de maio de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de junho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, adiante designado por SI Q&I, previsto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os mercados externos à Região.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Atividades de alto valor acrescentado» os setores de atividade classificados como sendo de alta e média/alta tecnologia ou de atividades de conhecimento intensivas;
b) «Atividade económica da empresa» o código da atividade principal da empresa, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;
c) «Atividade económica do projeto» a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;
d) «Ativos corpóreos» os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;
e) «Ativos incorpóreos» os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;
f) «Aumento líquido do número de trabalhadores» o aumento do número de...
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