Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/37/2020/06/03/m/dre
Data de publicação03 Junho 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 37/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2015/M, de 16 de dezembro.

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que instituiu a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, integra na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, cometendo-lhe competências nos domínios da agricultura, pecuária, veterinária e desenvolvimento rural.

Por outro lado, o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a lei orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, através da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, inclui na sua estrutura a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, estabelecendo o n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma a missão deste serviço executivo.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DRA, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (SRA), a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/M, de 21 de janeiro.

Artigo 2.º

Missão

A DRA tem por missão propor e executar as medidas de política para os setores agrícola, pecuário e agroalimentar da Região Autónoma da Madeira, visando reforçar e promover a agricultura familiar, o rendimento, a competitividade e qualificação das produções e das atividades, o conhecimento, a inovação, a economia circular, a segurança alimentar, a saúde e bem-estar animal, a proteção dos animais de companhia, bem como estimular o desenvolvimento sustentável do meio e da população rural.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRA tem as seguintes atribuições:

a) Propor medidas de apoio ao desenvolvimento dos setores agrícola, pecuário e agroalimentar, designadamente das que confiram maior sustentabilidade à agricultura familiar e favoreçam a atração de jovens empresários às atividades;

b) Desenvolver programas de apoio à minimização de custos com a aquisição de fatores de produção, e com os consumos energéticos das explorações agrícolas;

c) Apoiar o funcionamento e o exercício das atividades das casas do povo, das suas associações e de outras entidades sem fins lucrativos com intervenção no meio rural, bem como das associações de agricultores, de criadores de gado e de proteção de animais de companhia;

d) Concorrer para a melhoria das acessibilidades às explorações agrícolas, através da construção, beneficiação e ou requalificação de caminhos agrícolas, bem como de veredas, caminhos reais e sistemas de transporte adaptados a zonas montanhosas;

e) Gerir o sistema de informação do Banco de Terrenos da Região Autónoma da Madeira;

f) Proteger os recursos genéticos dos setores agrícola, em especial das variedades tradicionais locais com interesse renovado para a agricultura, e pecuário;

g) Assegurar o funcionamento da Rede de Investigação, Experimentação e Demonstração Agronómica (RIEDA), que integra os campos experimentais e postos agrários dedicados às áreas da fruticultura, horticultura e floricultura;

h) Desenvolver projetos, atividades de investigação científica, experimentação e demonstração, na sua área de intervenção, podendo para tal cooperar com instituições científicas regionais e associações do setor;

i) Incentivar a adoção à agricultura de novas tecnologias e da digitalização;

j) Promover o estabelecimento de planos estruturados de desenvolvimento de culturas com potencial na agricultura regional, com vista ao aumento quantitativo ou qualitativo das produções, e uma mais adequada satisfação do mercado quer local, quer externo;

k) Prestar assistência técnica especializada às explorações agrícolas e pecuárias, bem assim como à agroindústria tradicional, orientando-as para as práticas mais sustentáveis e que valorizem os serviços dos ecossistemas, favorecendo o aumento do contributo das atividades para a descarbonização da economia;

l) Incentivar o crescimento da agricultura em modo de produção biológico, bem como a adoção de outros métodos e práticas agronómicas sustentáveis, como a produção integrada e a proteção integrada;

m) Promover a sustentabilidade do setor da apicultura regional e dotá-lo de sistemas de reconhecimento e valorização da qualidade das suas produções;

n) Conceber cursos de formação profissional e tecnológica dos agricultores e dos agentes do setor agroalimentar, e disponibilizar formadores;

o) Manter um sistema de emergência...

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