Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/9/2020/04/09/a/dre
Data de publicação09 Abril 2020
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/A

Sumário: Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, no âmbito do Programa Casa Renovada, Casa Habitada.

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, no âmbito do Programa Casa Renovada, Casa Habitada.

O Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que estabelece o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, designado por Programa Casa Renovada, Casa Habitada, procedeu à revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de março, que instituiu o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, recuperação e beneficiação de habitações degradadas, por força da necessidade de criação de novas medidas que visam por cobro aos constrangimentos de acesso ao mercado de arrendamento decorrentes da atual conjuntura social e económica.

De modo a dar execução a este novo regime, que estabelece duas modalidades de apoio - Renovar para Habitar e Renovar para Arrendar -, importa definir os respetivos modelos dos apoios financeiros a atribuir, os valores máximos de apoio por metro quadrado de reabilitação e a área máxima por tipologia, as majorações, os critérios de avaliação das condições de idoneidade dos promotores e concretizar os documentos e elementos necessários à formalização das candidaturas.

Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto nos n.os 1 do artigo 6.º, 9 do artigo 12.º, 6 do artigo 15.º, 2 do artigo 16.º, 2 do artigo 23.º, 3 do artigo 24.º e no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, que aprova o regime jurídico dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação de edifícios ou de frações, para habitação própria permanente ou para arrendamento, designado por Programa Casa Renovada, Casa Habitada.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios financeiros a conceder ao abrigo do presente diploma visam dotar as habitações de condições de habitabilidade, segurança e salubridade, nos termos previstos na lei.

Artigo 3.º

Entidade gestora

O Programa Casa Renovada, Casa Habitada é gerido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação.

Artigo 4.º

Dotação

O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio, é fixado no Plano e inscrito no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II

Instrução e decisão da candidatura

Artigo 5.º

Formalização da candidatura

O procedimento inicia-se a requerimento dos interessados, devendo estes apresentar as respetivas candidaturas no período a fixar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.

Artigo 6.º

Requerimento inicial

1 - O requerimento referido no artigo anterior deve ser dirigido ao diretor regional com competência em matéria de habitação, formulado por escrito em modelo próprio, disponibilizado gratuitamente, podendo ser obtido junto da entidade gestora, bem como no Portal do Governo Regional, www.azores.gov.pt, e no Portal da RIAC - Rede Integrada de Apoio ao Cidadão, http://www.riac.gov.pt.

2 - O formulário de candidatura deve ser entregue, em mão própria, por correio, ou por outros meios eletrónicos disponibilizados, nos serviços da direção regional com competência em matéria de habitação ou nos serviços de ilha da entidade gestora, ou ainda nos pontos de atendimento ao cidadão da RIAC.

Artigo 7.º

Documentação

1 - O requerente deve juntar ao requerimento inicial a seguinte documentação:

a) Comprovativo da identificação completa e inequívoca do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

b) Comprovativo do número de identificação bancária do requerente;

c) Comprovativo do rendimento anual auferido, através de um dos seguintes documentos:

i) Certificado, emitido pelo respetivo centro de prestações pecuniárias, no caso dos beneficiários do subsídio de desemprego ou do rendimento social de inserção, de que constem, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos do cálculo da mesma;

ii) Certidão, emitida pela respetiva entidade processadora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e, consequentemente, se encontrem dispensados de efetuar a declaração para a liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares;

iii) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e a correspondente declaração de rendimentos, nos restantes casos;

d) Certidão dos serviços de finanças dos concelhos de residência e de naturalidade dos elementos do agregado familiar donde conste o averbamento de todos os bens e rendimentos a favor dos mesmos, ou documento equivalente no país de residência, no caso de cidadãos estrangeiros;

e) Certidão de teor do prédio objeto da candidatura, emitida pela conservatória do registo predial, das descrições e de todas as inscrições em vigor;

f) Cópia da caderneta predial, atualizada, do imóvel referido na alínea anterior;

g) Avaliação dos prédios, por perito avaliador devidamente inscrito, nos casos em que se verifiquem as condições referidas no n.º 2 do artigo 14.º;

h) Declaração, sob compromisso de honra, de não ter outras fontes de financiamento destinadas à realização das obras candidatadas;

i) Declaração, sob compromisso de honra, de que o património mobiliário, composto pela soma de todos os valores em contas bancárias (à ordem e a prazo), certificados de aforro, ações, fundos de investimento, Planos Poupança Reforma e outros bens mobiliários, de todos os elementos do agregado familiar são inferiores a sessenta vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

j) Lista de veículos automóveis e embarcações, registados na Autoridade Tributária, do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

k) Certidões comprovativas de situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;

l) Proposta de orçamento das obras a executar.

2 - Nas situações não previstas na alínea c) do número anterior, tratando-se de contribuintes legalmente dispensados de apresentação da declaração de rendimentos, nos termos do Código do IRS, deve o requerente comprovar os rendimentos do respetivo agregado familiar através de documento considerado idóneo pela entidade gestora.

3 - Nos casos do requerimento ser apresentado por interessado não titular do direito de propriedade do imóvel candidatado, mas que nele resida a título permanente há mais de cinco anos, para além dos documentos exigidos no n.º 1 do presente artigo, deverão, ainda, ser apresentados os seguintes documentos:

a) Comprovativo do pagamento das despesas fixas mensais com consumos de eletricidade e de fornecimento de água referentes ao imóvel candidatado, nomeadamente através da apresentação de correspondente recibo e documento comprovativo do respetivo pagamento;

b) Comprovativo de residência fiscal do requerente no imóvel candidatado há mais de cinco anos.

4 - Tratando-se de candidatura ao apoio previsto no capítulo iv, para além da documentação referida nas alíneas a), e), f), i), k) e l) do n.º 1, o requerimento inicial deve conter a seguinte documentação:

a) Memória descritiva da operação de reabilitação proposta;

b) Cronograma que identifique as fontes de financiamento a alocar à operação de reabilitação;

c) Comprovativo do licenciamento da operação de reabilitação junto da câmara municipal competente, caso exigível.

5 - As autorizações dos contitulares da habitação são formalizadas em documento, com assinatura reconhecida, e conterão obrigatoriamente as seguintes menções:

a) Permissão para a formalização da candidatura da habitação em causa;

b) Declaração expressa de aceitação das obras de reparação ou beneficiação que vierem a ser aprovadas;

c) Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções constante do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio.

Artigo 8.º

Abertura e direção

1 - A abertura e a direção da instrução das candidaturas são competências do diretor regional com competência em matéria de habitação.

2 - As competências referidas no número anterior podem ser objeto de delegação.

3 - O diretor regional com competência em matéria de habitação é a instância de recurso relativamente aos atos instrutórios respeitantes a procedimentos cuja direção tenha sido delegada nos termos do número anterior.

Artigo 9.º

Inspeção técnica

1 - Recebidas as candidaturas, a entidade gestora promove a inspeção das habitações, que inclui todas as vertentes técnicas e sociais relevantes para a decisão do processo.

2 - Da inspeção referida no número anterior é lavrado relatório de obras, no prazo de 120 dias, a submeter a homologação do diretor regional com competência em matéria de habitação.

3 - Para além de outros considerados pertinentes, o relatório contém os seguintes elementos:

a) Localização da habitação;

b) Caracterização sumária do agregado familiar;

c) Estado de conservação;

d)...

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