Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2019/M

Coming into Force20 Março 2019
Data de publicação19 Março 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/3/2019/03/19/m/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2019/M

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, que aprova a Orgânica da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

Atentas as atribuições que foram cometidas à Vice-Presidência do Governo, houve necessidade de dotá-la de uma estrutura orgânica que contribua para a prossecução dos objetivos de eficácia e de celeridade, de acordo com a missão, estratégias e objetivos estabelecidos.

Neste sentido, veio juntar-se a assunção das atribuições na área do Centro Internacional de Negócios da Madeira, que eram da competência da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, adiante abreviadamente referida por AT-RAM, nomeadamente no respeitante à definição do quadro jurídico das condições de instalação e de funcionamento das entidades que pretendem operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, bem como no proceder à verificação dos pedidos de licenciamento de todas essas entidades.

Neste enquadramento as atribuições na área da Zona Franca da Madeira passaram a integrar uma unidade orgânica funcionando na direta dependência do Gabinete da Vice-Presidência do Governo. No entanto, a referida reestruturação pressupunha a elaboração do diploma que viesse a aprovar a organização interna do Gabinete do Vice-Presidente e a nomeação do titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau daquela unidade orgânica, o qual só aconteceu com a publicação do Despacho n.º 4/2019, de 4 de janeiro.

Assim sendo, com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio, procedendo à aprovação das atribuições da Vice-Presidência do Governo e demais legislação acima referenciada é de elementar urgência proceder à redefinição das atribuições na área da competência do organismo da administração direta a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio, designado por AT-RAM, cuja estrutura orgânica foi alvo de reestruturação com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e artigo 12.º do Anexo A do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/M, de 10 de março, que aprovou a orgânica da AT-RAM.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M de 19 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/M, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por AT-RAM, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo, referida no presente diploma por VP, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio.

Artigo 2.º

[...]

1 - A AT-RAM é um serviço executivo da VP que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e de outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 1 de agosto, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região.

2 - A AT-RAM dispõe, para além de uma unidade orgânica central, de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças.

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) Execução das orientações da política fiscal regional nos termos definidos pelo Vice-Presidente;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) (Revogada.)

2 - ...

a) Coadjuvar o Vice-Presidente na proposta, definição e desempenho da política fiscal regional;

b) ...

c) ...

d) Estudar e propor medidas fiscais de carácter normativo no âmbito das competências atribuídas ao Vice-Presidente, que decorram da lei e da demais legislação em vigor.

e) (Revogada.)

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Colaborar na elaboração de políticas públicas nacionais e regionais em matéria tributária, preparando e apresentando ao Vice-Presidente a informação necessária para o efeito;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório a todos os contribuintes da Região Autónoma da Madeira e serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do Vice-Presidente;

j) ...

k) ...

3 - Ao Diretor Regional incumbe ainda exercer as competências que, por força da aplicação dos códigos e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele forem delegadas pelo Vice-Presidente.

4 - (Revogado.)

5 - ...

6 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - Quando a natureza ou a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem, podem ser constituídas equipas de projeto com caráter transitório por despacho do Vice-Presidente, que fixa os seus objetivos, composição e duração.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - É vedado aos trabalhadores da AT-RAM, bem como ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer outras funções em matéria fiscal ou com estas relacionadas, excetuando as relativas à docência e formação, desde que devidamente autorizadas pelo Vice-Presidente.

2 - ...

3 - ...

Artigo 14.º

[...]

1 - As referências legais ao Ministro das Finanças, ao Diretor-Geral dos Impostos e ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, feitas na legislação nacional em vigor, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas, respetivamente, ao Vice-Presidente e ao Diretor Regional.

2 - As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pelas Leis n.os 107-D/2003, de 31 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas respetivamente ao Diretor Regional e aos representantes por este designados.

3 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - Os atos praticados nos termos do número anterior serão passíveis de recurso hierárquico, a interpor, consoante o procedimento aplicável, perante o Vice-Presidente ou o Diretor Regional.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 17.º

[...]

A estrutura e a competência territorial dos serviços desconcentrados da AT-RAM são definidas por portaria do Vice-Presidente.

Artigo 19.º

[...]

1 - Até a entrada em vigor dos diplomas que, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016M, de 30 de dezembro, procederem à aprovação da estrutura nuclear e da estrutura flexível da AT-RAM mantém-se a atual estrutura constante respetivamente da Portaria n.º 88/2017, de 27 de março, e do Despacho n.º 475/2015, de 15 de dezembro.

2 - Até a aprovação da portaria a que se refere o artigo 16.º, mantém-se em vigor o disposto nos artigos 34.º a 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, e na Portaria n.º 370/2015, de 16 de dezembro.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas f) do n.º 1 e e) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/M, de 10 de março.

Artigo 4.º

Republicação

A orgânica da AT-RAM aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/M, de 10 de março, com as alterações agora introduzidas é republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de fevereiro de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 28 de fevereiro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto

(a que se refere o artigo 4.º do diploma preambular)

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da...

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