Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M - Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira

Act Number21/87/M
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 204/1987, Série I de 1987-09-05
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Governo Regional

Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M

Aprova o Regulamento da Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

A definição do quadro jurídico das condições de instalação e funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira, bem como a regulamentação do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços que se integram naquele âmbito, constituem um objectivo essencial e inadiável à plena implementação daquela Zona Franca, que ora se prossegue.

Da disciplina jurídica consagrada por via deste diploma exceptuam-se as actividades financeiras offshore, que foram, em razão da matéria, objecto de regulamentação própria, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/87/M, de 13 de Julho.

Para além daquele escopo legal, há a assinalar a metodologia processual ora consignada. Com efeito, o projecto da Zona Franca da Madeira reclama, na sua proeminência económica e social, contributiva do desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira, uma gestão célere, proficiente e atempada. Nesse sentido milita o recurso à concessão efectuada à sociedade denominada SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., que congrega capitais públicos e privados, assim se compreendendo a necessidade de se imprimir maior simplicidade e celeridade ao processo decisório, as mais das vezes responsabilizado, no seu figurino arcaico e fixista, por recurso a desnecessárias complexidades e delongas processuais, pelo desencorajamento do investimento, nomeadamente quando requerido por entidades caldeadas em regimes de maior abertura e dinâmica.

Nestes termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de Outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1º Aprovação

É aprovado o Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, o qual se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2º Vigência

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Julho de 1987.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 12 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexo I Artigos 1 a 35

Regulamento das Actividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.

I - Administração e concessão da Zona Franca da Madeira

Artigo 1º Objecto

São organizados e funcionarão nos termos deste Regulamento a instalação e o funcionamento das entidades que pretendam operar no âmbito da Zona Franca da Madeira, através do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços integradas naquele âmbito, cuja administração e exploração cabe à SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., adiante designada, em abreviatura, por concessionária, ou, tão-só, por SDM, por força do contrato administrativo de concessão celebrado com a Região Autónoma da Madeira em 8 de Abril de 1987.

Artigo 2º Administração e exploração
  1. - A administração e a exploração da Zona Franca da Madeira são da exclusiva responsabilidade da SDM, nos termos do respectivo contrato de concessão referido no artigo 1.º deste Regulamento.

  2. - São obrigações da SDM:

  1. Respeitar e fazer respeitar na exploração da Zona Franca todas as leis, regulamentos e instruções atinentes àquela Zona;

  2. Organizar os serviços de administração da Zona Franca;

  3. Zelar pelo bom estado de conservação de todas as instalações, edifícios e equipamentos existentes na área geograficamente delimitada no Caniçal.

II - Das licenças

Artigo 3º Natureza das licenças
  1. - As licenças de instalação, funcionamento e exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços integradas no âmbito institucional da Zona Franca têm a natureza de autorização administrativa da prática dos actos a que se referem, são inerentes às entidades que operam naquele âmbito e a que respeitam e não podem ser objecto autónomo de negócios jurídicos.

  2. - A transmissão entre vivos de estabelecimentos cuja instalação, reabertura, modificação de equipamentos ou mudança de local hajam sido licenciadas fica dependente de prévio consentimento do Secretário Regional do Plano.

  3. - A celebração de negócios jurídicos em contrário do disposto nos números anteriores determina a caducidade da licença.

Artigo 4º Competência para o licenciamento
  1. - A competência para o licenciamento das actividades referidas no artigo 1.º deste Regulamento pertence ao Secretário Regional do Plano.

  2. - A concessionária procederá à emissão e assinatura dos documentos que titulem as referidas licenças.

Artigo 5º Prazo de emissão

A autorização para a instalação, funcionamento e exercício das actividades pelos utentes deverá ser dada no prazo de 30 dias, contado a partir da data de entrega do requerimento na concessionária, prorrogável por igual período no caso de terem sido solicitados à concessionária esclarecimentos adicionais e quaisquer documentos que sejam indispensáveis para a sua emissão ou ainda para a prática de outras formalidades legais ou audiência de outras entidades competentes.

Artigo 6º Requisitos e recusa da autorização
  1. - O Secretário Regional do Plano aquilatará da idoneidade do requerente e do interesse económico da actividade a desenvolver.

  2. - A autorização a que se refere o número anterior poderá ser recusada nos seguintes casos:

  1. Por motivos de segurança nacional ou de interesse público;

  2. No caso de a lei não permitir o exercício da actividade requerida;

  3. No caso de parecer ou decisão desfavorável por parte das autoridades competentes sobre a matéria.

Artigo 7º Elementos

As licenças consignarão o prazo, o objecto, a modalidade, a renda e as condições de instalação dos utentes.

Artigo 8º Prazo de instalação e funcionamento
  1. - O prazo mínimo para a instalação, funcionamento e exercício das actividades pelas entidades que pretendam operar com instalações físicas na área geograficamente delimitada no Caniçal é de cinco anos, o qual poderá ser prorrogado por períodos mínimos de dois anos, a pedido dos interessados, efectuado com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do prazo inicial ou de cada uma das prorrogações.

  2. - Em caso de interrupção total e definitiva do exercício da actividade pelo utente antes do fim do prazo licenciado ou do das prorrogações, a concessionária terá direito a receber todas as taxas devidas pela totalidade desse prazo ou das suas renovações se já concedidas, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º deste Regulamento.

Artigo 9º Taxas
  1. - As entidades que operem no âmbito institucional da Zona Franca pagarão à concessionária, como contrapartida da instalação, da utilização dos imóveis e da execução das operações, as seguintes taxas, conforme os casos:

    1. Taxa de instalação;

    2. Taxa anual de funcionamento.

  2. - O montante das taxas referidas no número anterior consta do anexo II do presente diploma.

  3. - Os montantes das taxas serão revistos por portaria do Governo Regional da Madeira, sob proposta da concessionária, sendo os montantes revistos somente aplicados aos utentes que se instalem depois da data de revisão.

  4. - A concessionária não poderá cobrar taxas diversas das aprovadas.

  5. - As licenças emitidas estipularão o coeficiente de actualização das taxas devidas até ao fim do prazo inicialmente concedido, caso se justifique a sua previsão.

Artigo 10º Cobrança das taxas
  1. - A cobrança das taxas referidas no artigo anterior efectua-se do modo seguinte:

    1. Com a apresentação do requerimento, a taxa de instalação correspondente à autorização de instalação;

    2. Com a emissão da licença, a taxa anual de funcionamento correspondente à autorização de funcionamento para esse ano;

    3. No mês de Janeiro de cada ano e liquidada de uma só vez, a taxa anual de funcionamento correspondente à autorização de funcionamento, sob pena de caducidade imediata da autorização concedida.

  2. - No caso de a autorização não ser concedida por facto não imputável ao requerente, este terá direito à restituição do...

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