Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2018/M

Coming into Force25 Setembro 2018
SectionSerie I
Data de publicação24 Setembro 2018
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2018/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, que aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

No âmbito da reestruturação do XII Governo Regional, concretizada nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, foi criada a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, cuja estrutura, natureza e atribuições encontram-se definidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/M, de 24 de janeiro.

Em conformidade com o artigo 12.º da orgânica da referida Secretaria Regional, são atribuídas ao Laboratório Regional de Engenharia Civil competências e atribuições no domínio da indústria da construção civil e das obras públicas, dos materiais e respetivos componentes, do urbanismo, da habitação e do ambiente, incluindo-se na respetiva missão a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil.

Deste modo, impõe-se adequar a estrutura orgânica e funcional do Laboratório Regional de Engenharia Civil, no intuito de garantir a eficácia e eficiência dos serviços, dotando-os dos meios necessários à prossecução da missão de que se encontra incumbido, no contexto de modernização do atual modelo de desenvolvimento regional.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/M, de 24 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho

1 - Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, é um serviço central, de natureza executiva, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, adiante designada por SREI.

Artigo 3.º

[...]

...

a) Realizar, promover e coordenar estudos e projetos de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de inovação nos domínios da sua missão;

b) Apoiar os organismos públicos e privados no controlo da qualidade dos projetos, dos materiais e respetivos componentes da execução, e da exploração de infraestruturas de interesse regional;

c) Acompanhar a realização dos empreendimentos públicos a desenvolver pelo Governo Regional, nomeadamente sob a responsabilidade da SREI, na perspetiva do apoio técnico e laboratorial, no âmbito da qualidade e segurança das obras;

d) Elaborar estudos, emitir pareceres técnicos, realizar ensaios, responder a consultas e prestar colaboração nos seus domínios de atuação;

e) Promover e dinamizar o conhecimento sobre o fenómeno das aluviões na Ilha da Madeira, através da investigação e do desenvolvimento de estudos e de ações no âmbito dos sistemas de previsão, prevenção e alerta dos mesmos;

f) Realizar estudos no âmbito da normalização, da regulamentação, da especificação técnica, da certificação ou da acreditação nas áreas funcionais da sua competência, elaborando a respetiva documentação em colaboração com os competentes organismos regionais e nacionais;

g) Prestar serviços e pareceres a entidades públicas ou privadas, de acordo com tabela de preços aprovada nos termos legais, com exceção dos serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, aos quais os serviços serão prestados graciosamente;

h) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos através da colaboração com outras entidades;

i) Cooperar e estabelecer sinergias com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras, na prossecução de interesses comuns;

j) Divulgar estudos e resultados obtidos em atividades próprias, recolher, classificar, e difundir bibliografia e outros elementos de informação técnica;

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - Compete ao diretor regional, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:

a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional no âmbito da sua missão;

b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços do LREC, e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços do LREC com outros organismos do Governo Regional, bem como com instituições científicas e tecnológicas afins, nacionais e estrangeiras;

d) Praticar todos os atos concernentes com a gestão dos recursos humanos afetos ao LREC;

e) Promover e dinamizar a realização de estudos, projetos e atividades essenciais à prossecução da atividade do LREC;

f) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais e garantir a operacionalidade das instalações e dos equipamentos, afetos ao LREC;

g) Contratar com fornecedores e autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;

h) Elaborar acordos e protocolos na área de atuação do LREC;

i) Propor a fixação e atualização de taxas no âmbito dos serviços a prestar no domínio da atuação do LREC;

j) Coordenar, dentro da sua área funcional, a divulgação de instruções, circulares ou outras normas de caráter genérico destinadas aos serviços executores de obras públicas dos edifícios e equipamentos públicos sob tutela do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;

k ...

l) ...

m) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas.

3 - ...

4 - ...

5 - O diretor regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços do LREC.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - A estrutura hierarquizada do LREC é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis, secções e áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 6.º

[...]

A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.»

2 - O anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5...

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