Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2018/A

Coming into Force01 Janeiro 2018
SectionSerie I
Data de publicação08 Janeiro 2018
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2018/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, que regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Internacionalização

O Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, criado no âmbito do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, denominado Competir+, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, visa reforçar o comércio intrarregional e favorecer o posicionamento das empresas açorianas no mercado global, numa lógica de transversalidade a todos os setores de atividade.

Foi essa lógica de transversalidade que conduziu à notificação daquele Subsistema de Incentivos para a Internacionalização junto da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que culminou numa decisão favorável da Comissão Europeia [Decisão C(2015) 7010 final, datada de 19 de outubro de 2015], extravasando algumas das limitações das categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno e isentas de obrigação de notificação, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014.

Com a publicação do Regulamento (UE) n.º 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.º 651/2014, certas disposições relativas aos regimes de auxílios regionais ao funcionamento nas regiões ultraperiféricas, designadamente no que concerne à compensação dos custos adicionais de transporte, foram alteradas e substituídas por um método aplicável a todos os custos adicionais e, simultaneamente, o âmbito de aplicação do regulamento geral de isenção por categoria foi estendido, no caso dos auxílios com finalidade regional, às empresas que operam no setor das pescas, desde que cumpridas determinadas condições que obviem a situações de sobrepesca ou pesca ilegal.

Significa isto que, com a publicação do Regulamento (UE) n.º 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho de 2017, foram criadas condições para que, em conformidade com os normativos em vigor em matéria de auxílios de Estado, se possa proceder à introdução de ajustamentos no Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, com o objetivo último de o tornar mais simples, transparente e transversal, no desiderato de contribuir para uma efetiva internacionalização da economia açoriana e para os desafios da globalização das economias.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2016/A, de 18 de maio, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro

Os artigos 5.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Não podem ser promotores empresas do setor das pescas e da aquicultura que tenham cometido uma ou mais infrações enunciadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou que desenvolvam as operações não elegíveis enunciadas no artigo 11.º daquele Regulamento (UE) n.º 508/2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas.

5 - Os promotores só podem apresentar uma segunda candidatura depois de concluído o projeto anteriormente aprovado no âmbito do presente Subsistema de Incentivos, do qual façam parte como detentores de capital, salvo situação devidamente justificada.

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Os incentivos a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 4.º não devem ultrapassar as percentagens de 65 %, 55 % e 45 % caso sejam atribuídos, respetivamente, a uma pequena, média ou grande empresa e são concedidos como um auxílio regional ao funcionamento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho de 2017.

8 - O montante anual por beneficiário dos auxílios ao funcionamento previstos no presente Subsistema de Incentivos para a Internacionalização e noutros regimes de auxílio ao funcionamento em resultado dos constrangimentos da ultraperifericidade elencados no artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não deverá exceder um dos seguintes limites:

a) 35 % do valor acrescentado bruto obtido anualmente pelo beneficiário na Região Autónoma dos Açores; ou

b) 40 % dos custos anuais de mão de obra incorridos pelo beneficiário na Região Autónoma dos Açores; ou

c) 30 % do volume anual de negócios do beneficiário realizado na Região Autónoma dos Açores.

9 - Os incentivos a conceder às despesas elegíveis para os projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º só podem ser atribuídos na condição do beneficiário exercer a sua atividade na Região Autónoma dos Açores.

10 - Os incentivos para os projetos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º são concedidos como um auxílio regional ao funcionamento, ao abrigo do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com a redação que lhe é dada pelo Regulamento (UE) n.º 2017/1084, da Comissão, de 14 de junho de 2017, e a sua intensidade máxima, em caso algum, deverá exceder 90 % das despesas elegíveis, o montante anual de (euro) 200.000,00 (duzentos mil euros), ou o montante trianual de (euro) 400.000,00 (quatrocentos mil euros), por promotor.

11 - ...

12 - ...»

Artigo 2.º

Norma Revogatória

São revogadas as alíneas f) do artigo 2.º e r) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, na redação atual.

Artigo 4.º

Disposição Transitória

O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro, continua a aplicar-se às candidaturas já aceites ou aprovadas à data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de novembro de 2017.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de dezembro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2016/A, de 27 de janeiro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa impulsionar a penetração e o posicionamento das empresas regionais no mercado global e reforçar o comércio intrarregional.

Artigo 2.º

Âmbito

São suscetíveis de apoio, no âmbito do Subsistema de Incentivos para a Internacionalização, projetos em todos os setores de atividade, com exceção dos projetos relacionados com:

a) A produção de produtos agrícolas enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b) O setor siderúrgico e o setor das fibras sintéticas;

c) O setor dos transportes;

d) O setor da energia;

e) O setor do carvão;

f) (Revogada.)

g) Empresas cuja atividade principal se insere na secção K - Atividades financeiras e de seguros, ou nas classes 7010 - Atividades das sedes sociais ou na 7022 - atividades de consultoria para os negócios e para a gestão da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev.3.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Internacionalização», ações de penetração em mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores, de promoção de negócios, de facilitação, de criação de conhecimento e de divulgação de informação, que contribuam diretamente para a criação e desenvolvimento de bens e serviços transacionáveis;

b) «Produtos regionais», as mercadorias inteiramente obtidas e/ou produzidas na Região Autónoma dos Açores ou que nela sofreram a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efetuada numa empresa equipada para esse efeito, donde resulte a obtenção de um novo produto ou uma fase importante do seu fabrico e não uma mera operação de embalagem;

c) «Serviços regionais», os serviços prestados por empresas com estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores;

d) «Prospeção de mercados», deteção, conhecimento e intervenção em segmentos de mercado exteriores à Região Autónoma dos Açores e identificação de potenciais clientes nos mercados de destino dos produtos e serviços regionais fora do espaço regional;

e) «Comercialização e marketing», desenvolvimento e reforço das capacidades de comercialização, marketing e de distribuição necessárias à presença dos produtos e serviços regionais nos mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores;

f) «Economia digital», melhoria dos modelos de negócios e promoção de negócios desmaterializados com clientes e fornecedores, através de soluções tecnológicas de gestão de negócios e da utilização das tecnologias de informação e comunicação, com recurso à Internet;

g) «Acesso aos mercados», comparticipação dos encargos com o...

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