Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2016/M

Coming into Force03 Agosto 2016
SectionSerie I
Data de publicação02 Agosto 2016
ÓrgãoRegião Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2016/M

Aprova o processo de alienação da quota detida pela Região Autónoma da Madeira na Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal Lda.

O Governo Regional definiu como objetivo, incluído no seu Programa de Governo, proceder ao processo de reestruturação financeira, empresarial e editorial da Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal Lda. (EJM), tendo em vista a cessação da participação da Região Autónoma da Madeira (RAM) na estrutura societária da empresa, através da sua alienação.

O processo de reestruturação financeira, empresarial e editorial da Empresa Jornalística da Madeira tem vindo a se desenvolver durante o último ano e a prosseguir o curso delineado pelo Governo Regional, em sintonia e no respeito pelo parceiro de referência Diocese do Funchal, com as decorrentes transformações na estrutura societária da empresa operadas em dezembro de 2015, mais precisamente, mediante a transformação do tipo de sociedade, com a tomada pela Região Autónoma da Madeira da totalidade das quotas que compunham o seu capital social e, ainda, com a alteração da firma, agora denominada de EJM - Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal Lda.

Assim, é entendimento do Governo Regional, numa lógica evolutiva do presente processo, que é chegado o momento de desencadear os procedimentos finais tendentes à concretização da alienação da totalidade da participação social detida pela RAM no capital social da EJM.

Neste contexto, o presente diploma prevê que o processo possa ser realizado através da alienação da quota representativa de 100 % do capital social da EJM, na modalidade de venda direta, nos termos que vierem a ser aprovados em resolução do Conselho de Governo.

A opção pela modalidade de venda direta justifica-se, deste modo, por ser a que melhor defende e serve os interesses públicos regionais subjacentes à presente operação, tendo em conta não apenas as opções estratégicas e o compromisso assumido pelo Governo Regional, integrado no Programa que definiu para o setor da comunicação social, mas também na ótica da otimização dos objetivos decorrentes da presente operação, nomeadamente contribuindo para a consolidação orçamental da Região Autónoma da Madeira.

Nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, que aprova o regime de alienação das participações detidas pela Região Autónoma da Madeira, é necessário aprovar o regime concreto de alienação da quota detida na Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal Lda., mediante Decreto Regulamentar Regional, o que se concretiza através do presente diploma.

Assim, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 6.º, do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o processo de alienação da quota representativa de 100 % da participação social detida pela Região Autónoma da Madeira (RAM) no capital social da «Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal Lda.» (EJM), regulado nos termos e nas condições do presente diploma, do caderno de encargos aprovado em anexo, que estabelece os termos e as condições específicas a que obedece a venda, bem como o processo a adotar e, ainda, da resolução do Conselho de Governo e demais instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as suas condições finais e concretas.

Artigo 2.º

Modelo de alienação

O processo de alienação da participação social detida pela RAM no capital social da EJM efetua-se mediante a alienação da quota por venda direta, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 6.º, no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2012/M, de 12 de dezembro, e ainda, subsidiariamente, de acordo com a Lei n.º 71/88, de 24 de maio, desenvolvida pelo Decreto-Lei n.º 328/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 290/89, de 2 de setembro.

Artigo 3.º

Venda direta

A venda direta consiste na alienação, por negociação particular, da quota representativa do capital social da EJM a um investidor, individualmente, ou a mais investidores, em agrupamento, que formulem proposta de aquisição da referida quota na perspetiva de investimento estável e de longo prazo, e que se identifiquem com os objetivos estabelecidos para o presente processo de alienação.

Artigo 4.º

Processo de venda direta

O processo de venda direta compreende uma única fase tendente à obtenção de propostas vinculativas de investidores, apresentadas nos termos do respetivo caderno de encargos, com vista à alienação da quota representativa de 100 % da participação social detida pela Região Autónoma da Madeira (RAM) no capital social da «Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal Lda.» (EJM).

Artigo 5.º

Critérios de seleção

Constituem critérios de seleção para a escolha das propostas objeto de adjudicação:

a) O valor apresentado para a aquisição da quota representativa do capital social da EJM;

b) A apresentação de um projeto estratégico, com respeito pelo cumprimento dos objetivos delineados pelo Governo Regional para este processo de alienação;

c) A ausência de condicionantes jurídicas ou económico-financeiras do interessado para a concretização da venda direta nos prazos programados, bem como as condições de pagamento apresentadas e demais termos que sejam considerados adequados para a salvaguarda dos interesses da Região Autónoma da Madeira, assim como para a prossecução dos objetivos da presente alienação da participação social;

d) A respetiva experiência técnica e de gestão no setor da comunicação social, a sua idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores;

e) Outras condições específicas adequadas, a definir por resolução do Conselho de Governo.

Artigo 6.º

Regime de indisponibilidade

1 - A quota adquirida no âmbito da venda direta está sujeita ao regime de indisponibilidade, por um prazo de 4 anos.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da celebração do contrato de venda direta.

3 - A quota submetida ao regime de indisponibilidade referido no n.º 1 não pode ser onerada nem objeto de negócio jurídico que vise a transmissão da respetiva titularidade, ainda que sujeita a eficácia futura, até ao termo do prazo de indisponibilidade, nem o direito de voto inerente à quota adquirida pode ser exercido por interposta pessoa.

4 - São nulos quaisquer negócios celebrados pelo adquirente da quota em violação do disposto no número anterior, ainda que celebrados antes do início do período de indisponibilidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Os Secretários Regionais dos Assuntos Parlamentares e das Finanças e da Administração Pública podem, mediante despacho conjunto, a requerimento dos interessados, autorizar total ou parcialmente a celebração dos negócios previstos no n.º 3, em casos devidamente justificados e desde que não sejam postos em causa os objetivos da alienação nem as obrigações assumidas pelos adquirentes para com a Empresa Jornalística da Madeira, Unipessoal Lda.

Artigo 7.º

Competência do Governo Regional

Compete ao Conselho de Governo aprovar, mediante resolução, as condições finais e concretas das operações a realizar no âmbito do presente processo de alienação da participação social detida pela RAM na Empresa Jornalística da Madeira...

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