Decreto Regulamentar Regional N.º 8/2011/A de 12 de Abril
No âmbito do processo de revisão da estrutura da segurança social na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro, procedeu à criação do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, resultante da fusão do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social (IGRSS) com o Instituto de Acção Social (IAS) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA, que sucede ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), organismos constituídos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, e que actualmente asseguravam a missão da segurança social nos Açores.
Neste contexto e considerando a necessidade de aprovar os Estatutos do IDSA, IPRA, criado por aquele decreto legislativo regional:
Em execução do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Através do presente diploma são aprovados os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IDSA, IPRA, constantes do anexo i do presente diploma, e o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, constante do anexo ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
-
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 2/98/A, de 20 de Fevereiro, 6/2002/A, de 13 de Fevereiro, 23/2003/A, de 10 de Julho, e 26/2004/A, de 7 de Julho;
-
O Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2000/A, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/A, de 14 de Maio.
Artigo 3.º
Referências ao Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social e ao Instituto de Acção Social
As referências, em lei ou regulamento, ao Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social e ao Instituto de Acção Social, consideram-se feitas ao IDSA, IPRA.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 2011, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Todos os actos necessários à implementação dos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à instalação do IDSA, IPRA, nomeadamente os relativos aos recursos humanos, materiais, documentais e orçamentais, sistemas e meios informáticos, circuitos procedimentais, instalações, infra-estruturas e sistemas de gestão, deverão ser preparados e, sempre que possível, realizados, desde a publicação do presente diploma até à data da sua entrada em vigor.
3 - Ao membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social compete executar ou promover o previsto no número anterior, detendo para o efeito todos os poderes necessários, nomeadamente os de obrigar ou representar o IDSA, IPRA.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 14 de Fevereiro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Março de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
ESTATUTOS DO INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL DOS AÇORES, IPRA
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O IDSA, IPRA é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira.
2 - O IDSA, IPRA está sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do IDSA, IPRA, designadamente:
-
Gerir os regimes de segurança social que por lei ou regulamento sejam cometidos às instituições de segurança social na Região Autónoma dos Açores;
-
Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;
-
Participar na elaboração do plano global da segurança social;
-
Assegurar o desenvolvimento de acções de natureza preventiva, terapêutica e promocional, numa perspectiva integrada e tendencialmente personalizada para a consecução dos objectivos da acção social;
-
Promover a mobilização de recursos da própria comunidade na prossecução das acções a que se refere a alínea anterior;
-
Colaborar no estudo de medidas de política e intervenção social;
-
Celebrar acordos, contratos ou protocolos de cooperação;
-
Fiscalizar os serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos;
-
Garantir o cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social da Região;
-
Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo e tutelar cível;
-
Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos, e a beneficiários e a contribuintes, nos termos legais;
-
Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a acção da segurança social;
-
Exercer as demais atribuições previstas na lei.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - O IDSA, IPRA tem como órgão único o conselho directivo.
2 - O IDSA, IPRA dispõe dos seguintes serviços:
-
Departamento de Prestações e Contribuições;
-
Departamento de Atendimento e Fiscalização;
-
Departamento de Acção Social;
-
Departamento de Gestão de Recursos.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 4.º
Composição
1 - O IDSA, IPRA é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho directivo do IDSA, IPRA são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste.
3 - O presidente do conselho directivo do IDSA, IPRA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
4 - Os vogais do conselho directivo são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores regionais, cargos de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 5.º
Competência do conselho directivo
1 - Ao conselho directivo compete, designadamente:
-
Superintender a actuação dos serviços do IDSA, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições de acordo com as orientações definidas pela tutela;
-
Elaborar e promover a aprovação pela tutela dos programas de actuação do IDSA, IPRA;
-
Coordenar a preparação e apresentação dos projectos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela;
-
Aprovar o relatório de exercício e a conta anual;
-
Decidir, em última instância, os processos de contra-ordenações relacionados com as atribuições do IDSA, IPRA;
-
Conceder, no âmbito da respectiva actividade, as prestações ou os apoios cuja competência lhe seja delegada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social;
-
Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.
2 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do IDSA, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.
Artigo 6.º
Competência do presidente do conselho directivo
Compete ao presidente do conselho directivo, designadamente:
-
Representar o IDSA, IPRA e assegurar as relações com o departamento governamental da tutela e com os demais organismos públicos centrais, regionais e locais;
-
Dirigir a actuação dos serviços do IDSA, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;
-
Promover a articulação da actividade do IDSA, IPRA com as demais instituições de segurança social;
-
Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
-
Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.
Artigo 7.º
Responsabilidade dos membros do conselho directivo
1 - Os membros do conselho directivo são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho directivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, igualmente registado na acta.
Artigo 8.º
Funcionamento do conselho directivo
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, embora os membros discordantes do teor da acta possam nela exarar as respectivas declarações de voto.
SECÇÃO II
Departamento de Prestações e Contribuições
Artigo 9.º
Competências
1 - Ao Departamento de Prestações e Contribuições compete assegurar os processos respeitantes ao enquadramento e inscrição de beneficiários e contribuintes, bem como à atribuição de prestações e ao acompanhamento do cumprimento das obrigações contributivas.
2 - O Departamento de Prestações e Contribuições compreende:
-
A Divisão de Enquadramento;
-
A Divisão de Contribuições;
-
A Divisão de Prestações Diferidas;
-
A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Protecção Familiar;
-
A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial.
3 - O Departamento de Prestações e Contribuições é dirigido por um...
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