Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/A de 9 de janeiro de 2025
Data de publicação | 10 Janeiro 2025 |
Número da edição | 5 |
Órgão | Governo Regional |
Seção | Série 1 |
I SÉRIE N.º 5 SEXTA-FEIRA, 10 DE JANEIRO DE 2025
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Governo Regional
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2025/A de 9 de janeiro de 2025
Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria
Regional da Saúde e Segurança Social
O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, procedeu à estruturação orgânica do
XIV Governo Regional dos Açores, fixando os domínios da saúde, da prevenção e combate às
dependências, da segurança social e promoção da igualdade e inclusão social como atribuições da
Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, definindo o Programa do Governo Regional os
objetivos programáticos a serem atingidos naquelas áreas.
Neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos que estão cometidos à
Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, importa proceder à aprovação da respetiva orgânica
e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia, cumprindo os desígnios patentes no
Programa do XIV Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, da igualdade,
da transparência, da participação, da eficácia e da eficiência na organização e funcionamento dos seus
órgãos e serviços.
Deste modo, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo
Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da
Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do
presente diploma, e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social são
acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e
sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-
Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período
experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se
necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação
final.
I SÉRIE N.º 5 SEXTA-FEIRA, 10 DE JANEIRO DE 2025
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Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo
os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente
diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da
matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos
documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam
respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogados o diploma e as disposições seguintes:
a) O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2021/A, de 6 de julho;
b) As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A, de 20 de julho, que colidam
com as competências do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, atribuídas pelo presente
diploma, em matérias de solidariedade e segurança social, igualdade e inclusão social.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, em 4 de dezembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social
CAPÍTULO I
MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º
Missão e atribuições
1 - A Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, doravante designada por
SRSSS, é o departamento do Governo Regional que tem por missão propor e executar
a política regional definida para as áreas da saúde, promoção de estilos de vida
saudável, prevenção e combate às dependências, solidariedade e segurança social,
igualdade e inclusão social.
2 - São atribuições da SRSSS as seguintes:
a) Assegurar as ações necessárias à formulação, execução, acompanhamento e
avaliação das políticas da saúde, promoção de estilos de vida saudável, solidariedade
e segurança social, e igualdade e inclusão social;
b) Exercer funções executivas de regulamentação, planeamento, financiamento,
orientação, acompanhamento, coordenação, avaliação, controlo, auditoria e inspeção,
relativamente aos serviços e organismos da administração direta e indireta regional, nas
áreas da saúde e segurança social;
c) Exercer funções de regulamentação, controlo, auditoria e fiscalização, relativamente
às atividades desenvolvidas pelo setor privado e social, no domínio da saúde e
segurança social, incluindo os profissionais integrados nesses setores;
d) Elaborar, no quadro do plano de desenvolvimento regional e de acordo com as
grandes linhas de orientação definidas pelo Governo Regional, os planos setoriais, nos
domínios das suas atribuições.
Artigo 2.º
Competências
1 - Ao Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, doravante designado por
Secretário Regional, compete:
a) Assegurar a representação da SRSSS;
b) Propor e fazer executar as políticas regionais da saúde e segurança social,
coordenando a elaboração dos respetivos planos de desenvolvimento e promovendo o
respetivo cumprimento, incluindo a política regional de cuidados continuados e
paliativos;
c) Superintender e coordenar toda a ação da SRSSS;
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